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Sabia que tem direito a ser acompanhado nas urgências?

Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].

O direito a ser acompanhado por uma pessoa indicada pelo doente enquanto este está a ser atendido nas unidades de saúde está consagrado na lei. Apesar disso, por desconhecimento, esta garantia legal não é cumprida em muitas situações e é mesmo ignorada pelas unidades de saúde que, não raras vezes, alegam argumentos desconformes para impedir os acompanhantes de efetivamente entrarem com o utente e exercerem o direito que efetivamente têm.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março veio consolidar a legislação em matéria de direitos de deveres dos utentes dos serviços de saúde. Na legislação, as regras gerais de acompanhamento dos utentes dos serviços de saúde estabelecem, especificamente no artigo 12.º, o direito de acompanhamento de modo claro e objetivo:

1 – “Nos serviços de urgência do SNS, a todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão pelo serviço.
2 – É reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento, durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida.
3 – É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a crianças internadas em estabelecimento de saúde, bem como a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência e a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida”.
Para além de definir ainda os casos em que a situação clínica não permite ao utente escolher livremente o acompanhante (artigo 13.º), a lei também estabelece, designadamente no artigo 14.º, os limites ao direito de acompanhamento que, para melhor compreensão, transcrevemos:
Limites ao direito de acompanhamento

1 – Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e a outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correção prejudicadas pela presença do acompanhante, exceto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º.
2 – O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos.
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela prestação dos cuidados de saúde informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.”

Convém também ter presente que, com a exceção da matéria reservada por segredo clínico e de indicação expressa em contrário pelo doente, o acompanhante tem também o direito de ser informado “adequadamente e em tempo razoável sobre a situação do doente, nas diferentes fases do atendimento”.
A legislação em vigor define também regras específicas para o acompanhamento familiar de pessoas com deficiência ou em situação de dependência, para o acompanhamento da mulher grávida durante o parto, as condições do exercício desse direito bem como regras relativas ao acompanhamento em internamento hospitalar e ao acompanhamento familiar de criança internada.
Por forma a combater as situações em que as unidades de saúde obstam indevidamente ao cumprimento do direito de acompanhamento previsto na lei, está a decorrer, desde janeiro, uma petição online que visa a criação de sanções.
Para mais informações consulte a Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Beatriz Rodrigues

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