Publicamos abaixo a Resolução, aprovada em Conselho do Governo extraordinário, que determina o estabelecimento de cercas sanitárias em cada um dos concelhos de São Miguel, onde constam as excepções às interdições de circulação:
“(...) Ao abrigo das alíneas a), b), d) e e) do artigo 90.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugadas com a alínea a) do n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 82/2009, de 2 de abril e com a alínea f) do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2019/A, de 22 de novembro, o Conselho do Governo resolve:
1 - Determinar o estabelecimento de cercas sanitárias em cada um dos concelhos da Ilha de São Miguel, ficando interditadas as deslocações entre concelhos.
2 - Interditar a circulação e permanência de pessoas na via pública, na Ilha de São Miguel.
3- Determinar o encerramento do atendimento ao público em todos os serviços públicos, da administração regional e local, de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, na Ilha de São Miguel.
4- Excecionam-se do disposto nos números 1 e 2, as deslocações:
a) Para acesso a cuidados de saúde;
b) Para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais;
c) De profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada, e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;
d) Para venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros transacionados nos estabelecimentos previstos no n.° 6;
e) Para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal;
f) Para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar (humana ou animal), farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, excecionadas no n.° 6, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;
g) Para abastecimento de terminais de caixa automático, mediante a apresentação da devida credencial da entidade responsável;
h) Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente que sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;
i) Para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos;
j) Para o exercício de atividades do setor da pesca;
k) Para o exercício de atividades de construção civil e conexas;
I) Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pela autoridade regional de saúde.
5 - É permitida a circulação de transportes públicos de passageiros em veículos ligeiros e pesados, desde que os seus ocupantes se enquadrem numa das alíneas do número anterior.
6 - Excecionam-se do disposto no n.° 3 os seguintes serviços e estabelecimentos:
a) Serviços de saúde, serviços de proteção civil, correios e comunicações, telecomunicações, atividade bancária e de seguros, abastecimento de água e energia, e recolha e tratamento de resíduos;
b) Processamento de prestações sociais;
c) A produção, transformação, distribuição e comercialização de bens alimentares (para alimentação humana ou animal), de saúde e higiene, designadamente mercearias, frutarias, padarias, minimercados, supermercados e hipermercados, serviço de take-away, bem como farmácias, para-farmácias, postos de abastecimento de combustíveis, venda de jornais, revistas e tabaco, e de estabelecimentos de serviços de manutenção e reparação de veículos motorizados, e equipamentos informáticos e atividades funerárias e conexas;
d) Matadouros e desembarque e venda de pescado;
e) Outros, por razões de força maior, em casos devidamente autorizados pela Autoridade de Saúde Regional.
7 - Os estabelecimentos excecionados no número anterior mantêm a sua atividade, nas condições atuais, salvo se outras forem determinadas pela autoridade de saúde pública competente.
8- Determinar que a execução do disposto nesta Resolução é coordenada, nos termos Decreto Legislativo Regional n.° 26/2019/A, de 22 de novembro, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, ficando o mesmo, desde já, autorizado a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração regional.
9 - Revogar a Resolução n.° 86/2020, de 31 de março.
10 - A presente Resolução produz efeitos a partir das 00:00, do dia 3 de abril, e vigora até às 00:00 do dia 17 de abril de 2020”.