Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].
Férias em 2025
O ano começou há poucas semanas, mas são muitos os que já começam a sonhar – e a planear – as merecidas férias e o regresso do calor, do sol e do lazer. Na edição desta semana, vamos abordar o direito às férias e esclarecer algumas das dúvidas mais frequentes acerca desta conquista dos trabalhadores.
Em primeiro lugar, convém lembrar que, em regra, o direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. A lei define que o trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas, sendo o seu gozo irrenunciável e insubstituível por qualquer outra forma de compensação.
Pretende-se, assim, assegurar, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 237.º do Código do Trabalho, que “o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”.
O Código do Trabalho estabelece que os trabalhadores por conta de outrem têm direito a 22 dias úteis de férias remuneradas por cada ano civil. Quem já tenha celebrado contrato há mais de um ano, tem ainda direito ao subsídio de férias que, na prática, corresponde a um salário adicional. Para além dos trabalhadores por conta de outrem, têm ainda direito ao subsídio de férias os funcionários públicos, os reformados e pensionistas. Para além de estar, igualmente, sujeito a retenções para IRS e Segurança Social, o subsídio de férias – que deve ser pago antes do gozo das férias – não contempla outros valores, designadamente, subsídio de refeição, ajudas de custo, despesas de deslocação, etc.
De notar que no primeiro ano, o trabalhador tem direito a dois dias úteis por cada mês de trabalho efetivo, mas só pode os pode gozar a partir de seis meses completos de trabalho e até um limite de 20 dias úteis.
Uma das questões mais frequentes diz respeito à marcação das férias. A lei dispõe de que deve existir acordo entre empregador e trabalhador, mas se tal não for possível é ao empregador que, em regra, compete a marcação de férias devendo, para o efeito, agendar no período entre 1 de maio e 31 de outubro.
Se, por alguma razão, as férias não forem gozadas de modo contínuo, o trabalhador tem que ter, pelo menos, um período de dez dias seguidos de férias. Para além disso, os 22 dias úteis devem ser gozados no respetivo ano, mas, caso não seja possível, o trabalhador deve gozar os dias não utilizados até 30 de abril do ano seguinte. Outra nota importante diz respeito à situação especial dos trabalhadores de uma mesma empresa que sejam cônjuges ou vivam em união de facto, ou em economia comum. A lei protege esta condição e estas pessoas têm direito ao gozo de férias conjunto.
Por último, uma informação muito útil e, muitas vezes, pouco conhecida pelos trabalhadores menos experientes. Se, porventura, adoecer no decurso das suas férias, pode, se quiser, interrompê-las devendo, para o efeito, entregar à entidade empregadora um atestado ou baixa médica que comprove esta circunstância.
ALTERAÇÕES AO IMPOSTO AUTOMÓVEL
Só entrará em vigor em 2026, mas o Governo anunciou esta semana alterações ao pagamento do imposto automóvel (IUC). Contrariamente ao modelo ainda vigente, em que o pagamento do IUC era efetuado no mês de matrícula da viatura, no próximo ano o pagamento passará a ser feito até ao final de Fevereiro. Se o imposto for superior a 100 euros, é conferida a possibilidade de o proprietário pagar em duas prestações: uma em fevereiro, a segunda em outubro.
Beatriz Rodrigues