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Direitos & Deveres – Regras essenciais do trabalho doméstico

Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].

Com vista a garantir uma maior proteção aos trabalhadores domésticos, a Lei n. 13/2023, de 3 de abril procedeu a alterações ao regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico. Com a sua entrada em vigor, em maio de 2023, a não declaração do trabalho doméstico é considerado um crime, punível com multa ou até pena de prisão.
Em primeiro lugar, convém ter presente quem preenche os requisitos necessários para, de acordo com a Segurança Social, ser considerado trabalhador doméstico. Assim, o trabalhador doméstico é quem mediante retribuição, presta a outrem, de forma regular, atividades destinadas à satisfação das necessidades de um agregado familiar e dos seus respetivos membros. A limpeza e o arrumo da casa, a confecção de refeições, o tratamento e a lavagem de roupas, a assistência a crianças ou idosos, o tratamento de animais domésticos, entre outros, são alguns exemplos de atividades enquadradas no trabalho doméstico.
Se anteriormente à Lei n. 12/2023, de 3 de abril, o pagamento das contribuições à Segurança Social já era obrigatório, a partir da alteração legislativa, o seu incumprimento passou a comportar uma sanção que pode ir do pagamento de uma multa até 360 dias (valor que poderá ascender a largas dezenas de milhares de euros) até pena de prisão até três anos.
Por isso, existem alguns passos e regras que devem ser cumpridas quando se pretende contratar um trabalhador doméstico, a primeira das quais passa, como já depreendeu, por -15 dias antes do início da atividade -, comunicar a admissão do trabalhador doméstico à Segurança Social. Para o efeito, pode enviar uma carta aos serviços da Segurança Social ou dirigir-se aos mesmos e preencher e entregar o formulário específico para o efeito. Convém, ainda, previamente saber se o trabalhador em causa já se encontra inscrito ou não na Segurança Social e, em caso afirmativo, se está inscrito na categoria de trabalhador doméstico. Caso assim não seja, é indispensável proceder à regularização da condição do trabalhador. Por sua vez, este último, entre a data da celebração do contrato e até ao final do segundo dia de trabalho, deve comunicar, por forma escrita e com o preenchimento do devido formulário, o início da atividade e a nova entidade empregadora. Como sucede noutras situações laborais, cabe ao empregador efetuar o desconto do salário do trabalhador, na parte que lhe cabe na repartição do valor das contribuições, e efetuar conjuntamente com o valor que lhe cabe também, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte, o devido pagamento à Segurança Social, o qual pode ser feito por multibanco, por transferência bancária ou presencialmente nos serviços respetivos da Segurança Social.
Convém, ainda, ter presente que o empregador, nos casos em que trabalhador recebe à hora, terá que declarar sempre, no mínimo, 30 horas por mês.

Quanto ao direito a férias e correspondente pagamento do subsídio de férias, diferentemente do que antes sucedia, passaram a ser regulados também de acordo com as regras do Código do Trabalho, aumentando a proteção do trabalhador e respetiva retribuição em caso de violação do gozo de férias. Para quem não saiba, note-se, já agora, que já antes da alteração legislativa, ocorrida no âmbito da Agenda para o Trabalho Digno, o trabalhador doméstico já tinha direito a subsídio de férias, no valor correspondente a um mês de trabalho bem como aos 22 dias úteis para gozo de férias.
Por último, a lei n. 13/2023, de de Abril também estabelece novas regras para a cessão do contrato de trabalho e respetivo aviso prévio. Assim, na eventualidade de ocorrer “alterações substanciais das circunstâncias da vida do empregador”, que justifique o fim da necessidade do trabalho doméstico prestado, o aviso para a cessação do contrato de trabalho terá que que ser comunicado com antecedência mínima de 30 dias para os contratos com duração superior a dois anos, 15 dias para contratos cuja duração seja superior a seis meses e inferior a dois, e 7 dias para os contratos com duração até 6 meses.

Nota: para mais informação consulte a legislação em vigor e procure assistência jurídica em caso de necessidade.

Beatriz Rodrigues

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