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A hipocrisia da sustentabilidade e a escassa durabilidade dos bens

Dirige-se-nos um consumidor que comprou há quatro ano um termo-acumulador, em multinacional de referência, e, apesar do que se vai propalando em matéria de sustentabilidade dos bens, terá forçosamente de comprar outro porque a empresa que lho vendera não lhe assegura a assistência pós-venda e entende que a tal não está obrigada: que “arranje quem o arranje”!
Entendamo-nos! Uma multinacional, instalada com armas e bagagem em Portugal, desconhece uma lei que perpassa a Europa e se inscreve nos Objectivos do Milénio (ODS)?
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor vigente estabelece, de modo congruente com o que se vem proclamando em tema de sustentabilidade, que
“É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.” (Lei 24/96: n.º 7 do art.º 9.º).
E, em passo antecedente, no n.º 5, prescreve:
“O consumidor tem direito à assistência [pós-venda], com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.”
Já a Lei da Compra e Venda de Consumo de 2021, sob a epígrafe “serviço pós-venda e disponibilização de peças”, dispõe consequentemente, entre outros, que:
Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do fornecedor ou do produtor pela não conformidade dos bens, o produtor é obrigado a dispordas peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do bem respectivo.

No momento da celebração do contrato, incumbe ao fornecedor informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós – venda (DL 84/2021: art.º 21).
A denegação destes poderes-deveres de banda do fornecedor – que por tal se acha onerado -implica uma contra-ordenação económica grave susceptível de se enquadrar um leque ajustável à dimensão da empresa, como segue:
se micro, pequena, média ou grande (respectivamente, de 1 700 a 3 000 €; de 4 000 a 8 000 €; de 8 000 a 16 000 € e de 12 000 a 24 000 €); para infracções transversais a nível europeu, cálculo com base em 4% do volume anual de negócios, salvo se se não puder apurar, circunstância em que o máximo cifrar-se-á em 2 000 000 € (DL 84/2021: al. f) do n.º 1 do art.º 48; DL 9/2021: al. b) do art.º 18).
O que nos espanta é que não haja reacções do estilo de banda dos consumidores, que ignoram a lei, mas também o desplante das administrações das empresas que, ao que parece, mandam soberanamente a lei às urtigas sem consequências de qualquer espécie!
E se nos recordarmos de um estudo encomendado pela Direcção-Geral do Consumidor, em tempos, a uma unidade qualquer da Universidade Nova de Lisboa, que nos impinge que cerca de 90% dos empresários conhecem as leis de defesa do consumidor, ficamos com a “radiografia” do mercado que entende naturalmente, como afirmava Jorge Sampaio, que em Portugal “as leis não obrigam, não mandam, não imperam, antes são meras sugestões”!

Mário Frota *

  • Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal
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