Centro Comercial Vasco da Gama, Lisboa.
Um Espaço comercial: GLEBA, Moagem & Padaria.
Excelente aspecto expositivo.
Um consumidor que se abeira. Escolhe três pães de uma dada espécie: 1,80€.
Apresenta para pagamento uma moeda de dois euros.
Recusa frontal. Não recebemos nem notas nem moedas. E apontam o dedo para um minúsculo cartaz ali ao lado:
“POLÍTICA DE PAGAMENTOS
Estimado cliente
Devido à nossa política de pagamentos, apenas aceitamos pagamentos em cartão ou MB Way.”
Mas então o dinheiro em espécie já não vale nem para um simples “papo-seco”?
A Recomendação 2010/191/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia, que visa interpretar o Regulamento de 3 de Maio de 1998 que introduziu o euro, define claramente que “os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si a adoção de outros meios de pagamento”.
Define ainda que “A afixação de letreiros ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os consumidores.”
No caso, há uma clara violação da lei: estamos perante condições gerais absolutamente proibidas que, trasladadas para os contratos singulares, se transformam em cláusulas feridas de nulidade…
É o que resulta da conjugação de dois dos artigos da Lei das Condições Gerais dos Contratos de 1985.
O meio processual adequado para atacar as proibições tanto absoluta quanto relativamente proibidas é, no plano das condições gerais, a acção inibitória: “As [condições gerais dos contratos], elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares.”]
Ante um contrato singular, como no caso, o efeito jurídico é o da nulidade da cláusula: a cláusula não vale, tem de ser riscada. Têm de aceitar o dinheiro em espécie.
E se houver recusa, apetece dizer: chamem o Governador do Banco de Portugal para resolver o diferendo.
No entanto, cabe ao consumidor exigir a presença da autoridade policial para remover a resistência, exigindo o livro de reclamações para nele lavrar a ocorrência.
Perante a reclamação, a autoridade de coordenação (ou a que regula a actividade comercial) terá de remeter o exemplar respectivo ao Banco de Portugal que é, no plano interno, o garante da moeda com curso legal ou forçado cuja recusa é proibida. Para a instrução dos autos de contra-ordenação e os mais trâmites até à aplicação da sanção que ao caso couber.
Em 28 de Maio de 2022 entrou em vigor uma disposição (Lei das Condições Gerais dos Contratos: art.º 34-A) segundo a qual
“Constitui contra-ordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a utilização de [condições gerais] absolutamente proibidas nos contratos…”
Tratando-se de violações no espaço nacional, o leque das contra-ordenações gradua-se como segue:
Micro-empresas – € 3 000 a € 11 500
Pequenas empresas – € 8 000 a € 30 000
Médias empresas – € 16 000 a € 60 000
Grandes empresas – € 24 000 a € 90 000
Se se tratar de violações pelo Espaço Económico Europeu, as coimas atingirão ou 4% do volume de negócios anual ou, a não ser possível tal apuramento, têm como limite € 2 000 000.
Se as autoridades não agirem por qualquer razão (!), parece que aos consumidores só resta o recurso ao BOICOTE!
Se aparecesse uma associação de consumidores a apelar ao boicote e os consumidores, em sã consciência, lançassem a GLEBA ao silêncio dos proscritos, nem seria necessária a actuação do Banco de Portugal: a moeda com curso legal passaria a ser respeitada!
Que “barco parado não ganha frete”!
Mário Frota *
- Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal