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Direitos& Deveres

Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].

Férias e os direitos
dos trabalhadores

Numa altura em que o direito do trabalho está no centro da discussão mediática, com um novo pacote laboral proposto pelo Governo a suscitar, inclusivamente, a primeira greve geral em mais de uma década, esta semana vamos lembrar, uma vez mais, alguns dos pressupostos inerentes à marcação de férias, até porque à medida que o frio se instala, muitos são os que já começam a planear com as férias do próximo ano.
Assim, vamos procurar responder às perguntas que mais frequentemente são feitas pelos trabalhadores.

As férias são marcadas por acordo entre as partes?
Sim, em regra as férias devem ser marcadas por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, até porque o objetivo é que se possam conjugar interesses distintos que não têm que ser conflituantes: o direito do trabalhador ao descanso e a contínua promoção de um bom ambiente laboral e a prossecução do bom funcionamento da empresa.

Mas, e se não houver acordo?
Nem sempre é possível chegar a acordo. Quando assim é, cabe à entidade empregadora marcar as férias e deve fazê-lo para o período entre 1 de maio e 31 de outubro. De notar ainda que há distinções com base na dimensão da empresa. Ou seja, as regras podem ter nuances conforme esteja em causa uma micro-empresa (com menos de 10 trabalhadores) ou empresas de maior dimensão.

É obrigatório gozar as férias todas seguidas?
Não, mas um dos períodos de férias não pode ser inferior a 10 dias úteis consecutivos.

E se houver vários trabalhadores a desejaram o mesmo período de férias?
Frequentemente, o período mais apetecível para férias é disputado por vários trabalhadores. Não sendo possível irem todos ao mesmo tempo de férias, o recomendável é que esse período seja repartido ou alternado entre esses trabalhadores. Por exemplo, num ano um escolhe, e no próximo o outro, ou, em alternativa, dividem parte daquele período, tirando um as primeiras duas semanas e o outro trabalhador as duas semanas subsequentes. O ideal será promover um consenso, embora não seja obrigatório.

Se houver um casal na mesma empresa podem gozar férias no mesmo período?
Sim, a lei estabelece este direito e a empresa só o pode recusar se comprovar que tal situação provocaria um prejuízo grave.

Posso acumular férias para o ano seguinte?
A regra geral é de que as férias devem ser gozadas no ano a que respeitam. Mas, há exceções. Pode haver situações em que o trabalhador pode solicitar para gozar parte das férias no ano seguinte, o que deve acontecer até final do mês de abril do ano seguinte.

Pode o trabalhador prescindir do direito a férias?
Embora, o princípio geral seja de que o gozo de férias é imprescindível, a lei permite alguma flexibilidade. O trabalhador pode, desde que preserve o gozo de pelo menos 20 dias úteis, renunciar a parte das férias, sem, no entanto, ser prejudicado no montante do valor do subsídio de férias ou do salário.

Quando começo o direito ao exercício de férias?
Depois de concluídos seis meses completos de trabalho, o trabalhador, no ano em que começa a trabalhar, tem direito a dois dias úteis por cada mês de trabalho efetivo até um máximo de 20 dias úteis. A título de exemplo, se começar a trabalhar em janeiro, poderá, a partir de julho, gozar 12 dias de férias.

Lembre-se que as divergências e os conflitos laborais não são assim tão incomuns. O código do trabalho existe para prevenir e resolver essas divergências. Não deixe, por isso, de procurar os seus direitos sempre que considerar que os mesmos podem estar em causa ou se achar que está a ser vítima de uma injustiça ou tratamento desigual.
Beatriz Rodrigues
Nota: para mais informações consulte a sua advogada.

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