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Aprovadas novas tabelas de retenção na fonte do IRS para residentes nos Açores em 2026

O Ministério das Finanças aprovou as tabelas de retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) para rendimentos do trabalho dependente e pensões de titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, a vigorar em 2026.
O Despacho n.º 1179/2026, publicado no Diário da República (2.ª série, N.º 23, de 03-02-2026), enquadra a atualização na Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2026), indicando que a redução do IRS deve ser refletida nas retenções mensais a partir de janeiro.
O diploma mantém o modelo aplicado desde o segundo semestre de 2023, baseado em taxas marginais progressivas, para aproximar o imposto retido do imposto devido na liquidação anual e evitar situações de regressividade.
As tabelas variam por situação familiar, número de dependentes e condição de deficiência, distinguindo trabalho dependente e pensões (exceto pensões de alimentos).
A retenção calcula-se pela aplicação de uma taxa marginal máxima à remuneração, abatendo-se uma “parcela a abater” e, quando aplicável, uma parcela adicional por dependente; o imposto apurado não pode ser inferior a zero.
Entre os montantes definidos, por cada dependente com incapacidade permanente igual ou superior a 60% acrescem 84,82 euros (não casado ou casado, único titular) ou 42,41 euros (casado, dois titulares).
Em “casado, único titular”, quando o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A (trabalho dependente) ou H (pensões) e tenha incapacidade ≥60%, soma-se 135,71 euros.
Nas pensões com dependentes, é adicionada, por dependente, uma parcela de 42,86 euros (casado, único titular), 21,43 euros (casado, dois titulares) ou 34,29 euros (não casado).
Para titulares com deficiência das Forças Armadas, prevê-se ainda um acréscimo de 36,38 euros (casado, único titular) ou 18,19 euros (não casado ou casado, dois titulares).
Há redução de um ponto percentual na taxa marginal máxima para titulares com três ou mais dependentes e a indicação de que o trabalho suplementar é tributado a uma taxa efetiva mensal correspondente a 50% da taxa apurada para a remuneração do mês.
As tabelas aplicam-se a rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de janeiro de 2026; o despacho entrou, ontem, em vigor e revoga o Despacho n.º 8464-A/2025, de 22 de julho.

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