Na sequência da aprovação, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de uma alteração legislativa que clarifica o regime aplicável à Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores (RAMPA), foi publicado, ontem, em Jornal Oficial, o diploma que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de Dezembro, anteriormente alterado e republicado em Outubro de 2025, que clarifica o regime aplicável à Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores (RAMPA), garantindo que, nas áreas ou zonas classificadas com nível de protecção alta, é permitida a pesca comercial de atum com a arte de pesca de salto e vara.
A nova redacção do artigo sobre o “nível de protecção alta” mantém a proibição de actividades extractivas e destrutivas incompatíveis com esse patamar de protecção, mas abre a porta, sob condições a definir, a actividades de pesca “muito específicas e de mínimo impacto” e consagra, de forma expressa, a autorização da pesca comercial de atum com salto e vara.
O diploma estabelece ainda que a Autoridade de Gestão da RAMPA pode autorizar outras utilizações de mínimo impacto, como investigação científica e bioprospeção, bem como actividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, sujeitas a regras de preservação e sustentabilidade.
No preâmbulo, o legislador enquadra a alteração com a necessidade de “clarificar o quadro legal vigente” para assegurar a sustentabilidade e o apoio à pesca artesanal do atum, sublinhando a relevância económica da pesca de grandes pelágicos nos Açores e caracterizando o salto e vara como um método selectivo e sem capturas laterais, associado a práticas sustentáveis.
A revisão reforça igualmente o eixo de apoios ao sector, ao prever medidas específicas para a pesca de tunídeos, incluindo o desenvolvimento de um plano de cogestão (com entidades públicas, organizações representativas dos pescadores e comunidade científica), acções ao longo da cadeia de valor para aumentar a qualidade e o valor do pescado e a aposta em novas tecnologias e digitalização com sistemas preditivos e de observação remota.
O diploma determina também que o Governo Regional assegure o pagamento dos mecanismos de apoio resultantes das restrições impostas pelos novos regimes, no prazo máximo de 90 dias após receber os financiamentos que os suportam. Define regras para monitorização e avaliação: no final da safra do atum, o Governo Regional deverá avaliar os resultados do alargamento das áreas marinhas protegidas com atenção particular às zonas de protecção total e medir o impacto económico para os profissionais das pescas. O diploma determina ainda a continuidade do Programa de Observação das Pescas dos Açores, para recolha de dados científicos sobre a pesca do atum com salto e vara.
