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Pesca do atum com “salto e vara” autorizada em zonas de protecção alta da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores

Na sequência da aprovação, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de uma alteração legislativa que clarifica o regime aplicável à Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores (RAMPA), foi publicado, ontem, em Jornal Oficial, o diploma que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de Dezembro, anteriormente alterado e republicado em Outubro de 2025, que clarifica o regime aplicável à Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores (RAMPA), garantindo que, nas áreas ou zonas classificadas com nível de protecção alta, é permitida a pesca comercial de atum com a arte de pesca de salto e vara.
A nova redacção do artigo sobre o “nível de protecção alta” mantém a proibição de actividades extractivas e destrutivas incompatíveis com esse patamar de protecção, mas abre a porta, sob condições a definir, a actividades de pesca “muito específicas e de mínimo impacto” e consagra, de forma expressa, a autorização da pesca comercial de atum com salto e vara.
O diploma estabelece ainda que a Autoridade de Gestão da RAMPA pode autorizar outras utilizações de mínimo impacto, como investigação científica e bioprospeção, bem como actividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, sujeitas a regras de preservação e sustentabilidade.
No preâmbulo, o legislador enquadra a alteração com a necessidade de “clarificar o quadro legal vigente” para assegurar a sustentabilidade e o apoio à pesca artesanal do atum, sublinhando a relevância económica da pesca de grandes pelágicos nos Açores e caracterizando o salto e vara como um método selectivo e sem capturas laterais, associado a práticas sustentáveis.
A revisão reforça igualmente o eixo de apoios ao sector, ao prever medidas específicas para a pesca de tunídeos, incluindo o desenvolvimento de um plano de cogestão (com entidades públicas, organizações representativas dos pescadores e comunidade científica), acções ao longo da cadeia de valor para aumentar a qualidade e o valor do pescado e a aposta em novas tecnologias e digitalização com sistemas preditivos e de observação remota.
O diploma determina também que o Governo Regional assegure o pagamento dos mecanismos de apoio resultantes das restrições impostas pelos novos regimes, no prazo máximo de 90 dias após receber os financiamentos que os suportam. Define regras para monitorização e avaliação: no final da safra do atum, o Governo Regional deverá avaliar os resultados do alargamento das áreas marinhas protegidas com atenção particular às zonas de protecção total e medir o impacto económico para os profissionais das pescas. O diploma determina ainda a continuidade do Programa de Observação das Pescas dos Açores, para recolha de dados científicos sobre a pesca do atum com salto e vara.

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