Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].
Identidade de Género: O que pode mudar com a nova proposta aprovada?
Embora ainda careça de mais discussão e novas votações, foi aprovada na Assembleia da República, numa primeira votação, uma proposta que prevê a revogação da lei atualmente vigente sobre identidade de género, sinalizando um regresso ao regime de 2011, com algumas alterações. Importa, por isso, esclarecer as diferenças entre os dois modelos e perceber o que poderá mudar.
O que mudou de 2011 para 2018?
A Lei n.º 7/2011, de 15 de março, permitia a alteração do sexo e do nome próprio no registo civil a cidadãos portugueses maiores de idade, desde que não tivessem limitações à sua capacidade de decisão. Exigia-se, porém, a apresentação de relatório clínico, subscrito por médico e psicólogo, que diagnosticasse uma perturbação de identidade de género.
Com a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, o regime sofreu uma mudança significativa. O procedimento passou a assentar na autodeterminação da identidade de género, eliminando a exigência de diagnóstico clínico. A alteração passou a poder ser requerida a partir dos 16 anos, com consentimento dos representantes legais, cabendo ao conservador verificar se a decisão é livre, esclarecida e informada, com base num relatório que ateste apenas a capacidade de decisão, mas sem qualquer diagnóstico. A reversão deste processo, contudo, depende de autorização do tribunal. A lei de 2018 prevê ainda o acesso, no Serviço Nacional de Saúde, a tratamentos e intervenções adequados à identidade de género da pessoa.
O que traz a nova proposta?
A proposta agora aprovada representa um regresso ao modelo de 2011, com reforço de critérios clínicos e maior intervenção do Estado. Desde logo, volta a fixar-se nos 18 anos a idade mínima para requerer a alteração do sexo e do nome, com exceções limitadas para pessoas intersexo, em condições específicas e mediante avaliação médica. Reintroduz-se a obrigatoriedade de relatório médico que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género. Paralelamente, proíbem-se intervenções irreversíveis em crianças e jovens que afetem as características sexuais, bem como quaisquer práticas de transição sem consentimento livre.
O Estado passa a assegurar apoio psicológico e clínico gratuito às pessoas em processo de afirmação de identidade de género. São também previstas regras para situações de destransição, com acompanhamento adequado. Mantém-se o princípio da não discriminação, mas admite-se a sua ponderação em casos concretos, designadamente quando estejam em causa a segurança, a privacidade ou a integridade física de terceiros, como em contexto prisional, instalações sanitárias públicas ou competições desportivas.
Por fim, estabelece-se que a alteração do registo não afeta direitos e obrigações anteriores e prevê-se a exclusão de conteúdos de “ideologia de género” nos programas escolares, cabendo ao Ministério da Educação definir orientações nesse sentido.
O que está em causa
A evolução legislativa nesta matéria revela uma oscilação entre dois modelos: um modelo clínico e mais restritivo, e um modelo baseado na autodeterminação. A proposta recente traduz um regresso ao primeiro, reforçando o papel do diagnóstico médico, elevando a idade mínima e ampliando a intervenção do Estado.
Caso venha a entrar em vigor, este novo enquadramento terá impacto relevante no exercício dos direitos ligados à identidade pessoal, refletindo uma opção por uma abordagem mais cautelosa. Resta acompanhar o desenvolvimento legislativo e a aplicação prática destas mudanças, que deverão continuar a suscitar debate jurídico e social nos próximos tempos.
Beatriz Rodrigues