A Assembleia da República aprovou alterações ao regime do subsídio social de mobilidade nas ligações aéreas entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre as duas regiões autónomas, passando o apoio a designar-se Mecanismo de Continuidade Territorial (MCT).
A Lei n.º 23/2026, de 1 de Junho, publicada em Diário da República, procede à alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de Janeiro, que já tinha modificado o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de Março, diploma que definiu o novo modelo de atribuição do Subsídio Social de Mobilidade (SSM).
A principal mudança de enquadramento é a alteração da própria designação: o “subsídio social de mobilidade” passa a chamar-se “mecanismo de continuidade territorial”, em toda a legislação em vigor.
Entre as alterações aprovadas está a clarificação de que a atribuição do apoio implica a compra e a utilização efectiva do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável, sem limite máximo ao custo elegível do bilhete. A lei determina ainda que o valor do apoio tem por referência o custo elegível para cada ligação e categoria de beneficiário, independentemente de o bilhete ser de ida ou de ida e volta. Ou seja, o montante a suportar pelo beneficiário não pode ser reduzido, fracçionado ou sujeito a coeficientes de redução por causa da modalidade do bilhete, nem pode ser diminuído pelo facto de ser comprado apenas um bilhete de ida.
O diploma passa também a permitir que o pedido seja submetido, através da plataforma gov.pt, pelo próprio beneficiário ou por intermediário comercial, incluindo agências de viagens, empresários em nome individual que exerçam essa actividade e outras entidades equiparadas, desde que exista autorização expressa do beneficiário.
Essa autorização pode abranger todos os actos necessários à instrução, submissão, acompanhamento e conclusão do pedido, incluindo a receção de notificações e o recebimento do montante devido.
Outra alteração relevante é a eliminação da exigência de regularidade fiscal e contributiva como condição para receber o apoio. A lei estabelece que a atribuição e o pagamento do Mecanismo de Continuidade Territorial não dependem da verificação da situação tributária e contributiva do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social. Essa verificação não pode ser imposta por regulamento, nem exigida por qualquer meio como condição de atribuição, pagamento, reembolso ou manutenção do direito ao apoio.
A nova redacção determina ainda que, para instruir o pedido, é suficiente a apresentação da factura comprovativa da compra do bilhete ou documento equivalente, não podendo ser exigido recibo ou fatura-recibo como condição de acesso e pagamento. O recibo ou outro comprovativo do pagamento efectivo do bilhete deve, contudo, ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da atribuição do apoio.
A plataforma electrónica terá de permitir o registo e a actuação de intermediários comerciais, incluindo pedidos colectivos, bem como a funcionalidade de registo da autorização de representação do beneficiário. O beneficiário poderá ainda associar à sua conta os membros do agregado familiar e os ascendentes em primeiro e segundo grau, integrem ou não esse agregado, desde que sejam elegíveis. Quando sejam maiores de idade, esses familiares têm de autorizar a inclusão na conta do titular.
A lei prevê também que, enquanto não estiverem integralmente disponíveis na plataforma electrónica todas as funcionalidades previstas, a entidade gestora deve garantir mecanismos alternativos de tramitação e processamento dos pedidos. Depois de terminado o período de transição, e durante mais um ano, os pedidos devem poder ser tratados em paralelo, por opção do beneficiário, através da plataforma electrónica e da entidade prestadora do serviço de pagamento, ou por outra entidade designada para o efeito com capacidade técnica, logística e de atendimento equivalente.
A Lei n.º 23/2026 foi aprovada pela Assembleia da República em 10 de Abril de 2026, promulgada em 26 de Maio e referendada no mesmo dia, entrando agora no quadro legal aplicável ao regime de mobilidade aérea dos residentes e estudantes das regiões autónomas.
