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Governo Regional quer rever regime regional da dissuasão da toxicodependência

O Governo dos Açores entregou na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores uma proposta de decreto legislativo regional para adaptar à Região o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem estas substâncias sem prescrição médica.
A iniciativa, aprovada em Conselho do Governo Regional a 13 de Maio de 2026, deu entrada no parlamento açoriano a 5 de Junho e foi admitida para apreciação pela Comissão de Assuntos Sociais, que tem até 8 de Julho para emitir parecer.
A proposta surge mais de 20 anos depois da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/A, de 27 de Abril, diploma que estabeleceu a adaptação regional da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que descriminalizou o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de determinadas plantas, substâncias ou preparações, substituindo as penas por coimas pecuniárias e sanções acessórias.
Na exposição de motivos, o executivo açoriano sustenta que a revisão é necessária devido ao “contexto actual” das comissões para a dissuasão da toxicodependência e à experiência entretanto adquirida, que terão revelado “evidentes problemas e insuficiências”.
O diploma enquadra a alteração no Programa Regional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2026-2030, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 9/2026, de 14 de Janeiro. Segundo a proposta, um dos objectivos gerais do eixo da dissuasão é promover e garantir a eficácia e a eficiência na aplicação da Lei n.º 30/2000, assegurando o acompanhamento adequado às necessidades efectivas dos indiciados. O Governo pretende também reforçar o acompanhamento das comissões para a dissuasão da toxicodependência pela direcção regional competente na área da prevenção e combate às dependências e adequar práticas e procedimentos à realidade açoriana.
A iniciativa mantém a existência de três comissões para a dissuasão da toxicodependência nos Açores, mas define expressamente a sua distribuição territorial. A Comissão de Angra do Heroísmo terá competência nas ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge; a Comissão da Horta ficará responsável pelo Faial, Pico, Flores e Corvo; e a Comissão de Ponta Delgada abrangerá São Miguel e Santa Maria. A estas comissões competirá o processamento das contraordenações e a aplicação das respectivas sanções.
Cada comissão será composta por um mínimo de dois e um máximo de três elementos, um dos quais presidirá. Os membros serão nomeados por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde e finanças, sob proposta da direcção regional competente na área da dissuasão da toxicodependência, devendo ser escolhidos entre juristas, sociólogos, psicólogos, médicos, técnicos de serviço social ou outros profissionais com currículo adequado nesta área. A proposta prevê ainda que, nas comissões com menor volume de processos, possa haver acumulação do mesmo cargo noutra comissão, nos termos previstos na lei nacional.
O funcionamento das comissões, da equipa de apoio técnico e administrativo e o estatuto dos seus membros serão definidos por decreto regulamentar regional. A proposta estabelece que as instalações e o apoio necessários ao funcionamento das comissões ficam assegurados pela direcção regional competente em matéria de dissuasão da toxicodependência, que deverá também disponibilizar uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo.
No plano do acompanhamento sanitário e social, o diploma prevê que, quando o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se a tratamento, a comissão territorialmente competente deve informá-lo sobre os serviços públicos de saúde ou do sector social disponíveis e comunicar a situação à entidade escolhida.
O consumidor poderá também optar por tratamento em serviço de saúde privado, assumindo, nesse caso, os respectivos encargos. A entidade escolhida deverá informar a comissão, de três em três meses, sobre a continuidade ou não do tratamento.
A proposta permite ainda que as comissões solicitem colaboração a várias entidades sempre que isso seja necessário para assegurar o cumprimento do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Entre essas entidades são indicadas a direcção regional com competência na área da dissuasão da toxicodependência, os serviços públicos de saúde, os serviços de reinserção social, as autoridades policiais e as autoridades administrativas.
Em matéria de coimas e medidas de acompanhamento, o diploma estabelece que, sempre que não se verifique o pagamento da coima, a comissão territorialmente competente dá lugar à sua execução, promovida perante o tribunal competente nos termos do regime geral das contraordenações. As sanções ou medidas de acompanhamento aplicadas pelas comissões serão comunicadas às autoridades policiais, às quais competirá oficiar os serviços e as autoridades a que deva ser pedida colaboração. A receita das coimas aplicadas no âmbito do diploma constituirá receita própria da Região Autónoma dos Açores.
A proposta determina que o diploma seja regulamentado no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor e que o regime aplicável nos Açores passe a ser o da Lei n.º 30/2000, com as especificidades previstas na nova legislação regional.
A nota de admissibilidade da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores conclui que a iniciativa cumpre, “na generalidade”, os requisitos materiais e formais de admissibilidade. O documento assinala que a proposta foi apresentada pelo Governo Regional, que não foi solicitada a aplicação do processo de urgência e que a matéria baixou à Comissão de Assuntos Sociais, no âmbito da prevenção e combate às dependências.
A matéria será agora apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, antes de seguir para discussão e votação no plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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