O Governo Regional dos Açores estabeleceu novas restrições ao exercício da pesca dirigida ao atum bonito, ao atum voador e ao atum albacora, limitando as quantidades máximas desembarcadas e a periodicidade das descargas nos entrepostos frigoríficos de Vila do Porto, Ponta Delgada, Madalena e Horta, geridos pela Lotaçor — Serviço de Lotas dos Açores, S. A.
A medida consta da Portaria n.º 60/2026, publicada ontem em Jornal Oficial, que entra hoje em vigor.
Segundo a portaria, o objectivo é adaptar as descargas à capacidade de congelação disponível nos entrepostos frigoríficos da Região, bem como à capacidade de recepção de matéria-prima e de laboração diária da indústria conserveira. O Governo justifica a intervenção com a necessidade de evitar perdas de qualidade nas descargas e de assegurar uma melhor articulação entre a capacidade de captura da frota, a capacidade instalada em terra e as necessidades de processamento e conservação do pescado.
As restrições aplicam-se às embarcações que desembarquem atum bonito, atum voador e atum albacora nos entrepostos da Lotaçor e variam consoante a taxa de ocupação dos entrepostos frigoríficos seja inferior a 80% ou igual ou superior a 80%.
Quando a ocupação de cada entreposto for inferior a 80%, o desembarque fica limitado a uma descarga por cada período de 48 horas. Nessa situação, as embarcações com comprimento de fora-a-fora (CFF) igual ou superior a 25 metros podem desembarcar até 40 toneladas; as de CFF inferior a 25 metros e igual ou superior a 20 metros até 30 toneladas; as de CFF inferior a 20 metros e igual ou superior a 14 metros até 20 toneladas; as de CFF inferior a 14 metros e igual ou superior a 12 metros até 15 toneladas; as de CFF inferior a 12 metros e igual ou superior a 10 metros até 10 toneladas; e as de CFF inferior a 10 metros até cinco toneladas. Para embarcações de boca aberta, independentemente do CFF, o limite é de 1,5 toneladas.
Nos casos em que a ocupação dos entrepostos de Vila do Porto, Ponta Delgada, Madalena e Horta seja igual ou superior a 80%, mantêm-se as mesmas regras de periodicidade, com um desembarque por cada período de 48 horas, mas as quantidades máximas são reduzidas. As embarcações com CFF igual ou superior a 25 metros ficam limitadas a 16 toneladas; as de CFF inferior a 25 metros e igual ou superior a 20 metros a 12 toneladas; as de CFF inferior a 20 metros e igual ou superior a 14 metros a oito toneladas; as de CFF inferior a 14 metros e igual ou superior a 12 metros a seis toneladas; as de CFF inferior a 12 metros e igual ou superior a 10 metros a quatro toneladas; e as de CFF inferior a 10 metros a duas toneladas. Para embarcações de boca aberta, o limite passa a ser de uma tonelada.
O diploma admite uma tolerância de 5% em peso relativamente aos limites de desembarque definidos. Cabe à Lotaçor comunicar ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas as taxas de ocupação dos entrepostos frigoríficos abrangidos.
A aplicação das restrições mais apertadas, previstas para situações em que a ocupação dos entrepostos seja igual ou superior a 80%, será determinada por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, em função da taxa de ocupação de cada entreposto frigorífico.
A portaria salvaguarda, contudo, que estas medidas não se aplicam aos desembarques de pescado provenientes de embarcações que, à data da entrada em vigor desse despacho, já estejam a aguardar oportunidade de descarga nos portos da Região Autónoma dos Açores.
