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Pela centésima milionésima vez…

Um fogão de marca, adquirido em 2024, com a garantia legal em vigor.
Vidro do forno que se estilhaça em pleno funcionamento sem quaisquer causas externas que o houvessem propiciado, ferrugem que dele se apossou, ruído extravagante que provoca quando se roda o marcador para o “eco”.
Fornecedor de imediato contactado.
Resposta – surpreendente? – do outro lado da linha:
“Nós só vendemos, não fabricamos, não temos nada com isso! Vá à marca, queixe-se à marca”!
Tentativa de explicação de que o contrato fora celebrado com ele, por sinal, o titular do estabelecimento que fornecera o produto.
Intransigência absoluta!
Invocámos a lei!
Desconfiado do que se lhe explicava, disparou: “Isso não é assim. Onde é que foi buscar essa treta do vendedor?”
Resposta: “à lei, estamos fartos de a divulgar, há anos que procuramos mostrar aos consumidores (e consumidores somos todos nós!), sem o conseguirmos decerto, no quadro da nossa missão de “defesa do consumidor”!
Reacção imediata, já a passar-se dos carretos: “E ainda por aí com essa coisa dos consumidores, julga se calhar que tem mais direitos que os outros (?!)”.
Ouve-se e já nem sequer se pasma!
Tornámos à explicação, com uma paciência de Job…
Lá avançou, relutante: “dê-me a direcção para eu ver se falo com a marca”!
O que é preciso fazer para que a Lei da Compra e Venda de Consumo (que entrou em vigor em 2022) “entre”, deveras, na “cabeça” dos vendedores?
A própria lei, em termos de informação, diz num dos seus preceitos:
“Artigo 50.º

Capacitação dos consumidores

A Direcção-Geral do Consumidor promove acções destinadas a informar os consumidores sobre os direitos resultantes do presente decreto-lei e os meios adequados ao seu exercício, em articulação com as demais entidades competentes.”
A formulação da lei anterior era algo diversa: “A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções destinadas a informar e deve incentivar as organizações profissionais a informarem os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.”
O facto é que nem os fornecedores, ao que parece, conhecem as suas obrigações.
Porque não há cultura de informação em Portugal.
Não é só por chicana. É pela mais abjecta ignorância!
Onde é que a lei, como é natural, imputa responsabilidades ao fornecedor?
“O [fornecedor] é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12),
E é natural porque a eficácia do contrato opera nas relações entre vendedor e comprador.
O produtor (o fabricante) não participou do contrato. Não é parte no contrato.
Responde, em primeira linha, o fornecedor, o vendedor.
E tem de responder por todos os remédios que a lei prevê: reparação, substituição, redução adequada do preço, extinção do contrato com justa causa.
Excepcionalmente, à escolha do consumidor, o produtor (ou seu representante) pode ser chamado a capítulo, mas não responde por todos os remédios: há justificáveis limitações.
Onde é que a lei diz isso? No n.º 1 do seu artigo 40, sob a epígrafe “responsabilidade directa do produtor”
“Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o [fornecedor], o consumidor que tenha adquirido um bem … que apresente uma falta de conformidade pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição…”
É uma situação excepcional de eficácia externa do contrato. À escolha do consumidor. Com limitação quanto aos remédios imputáveis ao produtor.
Ao produtor só se pode exigir ou a reparação ou a substituição.
Não se lhe pode exigir nem a redução proporcional ou adequada do preço nem a extinção do contrato com a devolução do bem e a restituição do preço.
Quando é que os fornecedores se inteiram dos seus direitos para “aliviar” a vida aos consumidores?
Os conflitos gratuitos não aproveitam a ninguém!
É altura de todos se inteirarem dos seus direitos.
É hora do Estado fazer a sua parte!

Mário Frota*
*Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal

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