O novo regime de investimentos florestais do PEPAC assegura a continuidade dos principais apoios que vinham sendo concedidos no âmbito do PRORURAL+, mas reforça as taxas aplicáveis aos sistemas agroflorestais e à melhoria do valor económico das florestas.
O Governo Regional estabeleceu um novo regime de apoio aos investimentos florestais nos Açores, que prevê o financiamento de 100% do custo total elegível dos projectos de florestação, criação de áreas arborizadas e instalação de sistemas agroflorestais. Os investimentos destinados à melhoria do valor económico das florestas serão comparticipados em 80%.
As regras constam da Portaria n.º 79/2026, publicada ontem em Jornal Oficial, que regulamenta a intervenção E.8.1 — Investimentos Florestais, integrada no eixo de Desenvolvimento Rural do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC). Os apoios assumem a forma de subvenções não reembolsáveis e podem ser atribuídos através do reembolso dos custos efectivamente suportados ou com base em custos unitários, consoante o que vier a ser determinado em cada aviso de abertura.
O diploma abrange três tipologias de investimento: florestação e criação de áreas arborizadas, sistemas agroflorestais e melhoria do valor económico das florestas. A medida aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores e entra hoje em vigor.
Nos projectos de florestação e criação de áreas arborizadas, podem candidatar-se pessoas singulares ou colectivas privadas detentoras de terras agrícolas ou não agrícolas. As operações devem abranger uma área mínima elegível de 0,5 hectares e podem incluir a instalação de povoamentos florestais por sementeira ou plantação, a aquisição e instalação de protectores e tutores, vedações para protecção contra o gado ou a fauna selvagem e despesas associadas à elaboração e ao acompanhamento técnico dos projectos e dos planos de gestão florestal.
Estes beneficiários terão ainda direito a prémios destinados a compensar a perda de rendimento e a manutenção das áreas florestadas, mas os respectivos valores e condições serão definidos em legislação específica.
No caso dos sistemas agroflorestais, também financiados a 100%, as explorações abrangidas devem possuir, em regra, pelo menos 0,5 hectares. A instalação de bosquetes constitui uma excepção, podendo ser apoiada a partir de uma área mínima de 0,1 hectares. São elegíveis a instalação, renovação ou beneficiação de cortinas de abrigo para protecção das pastagens e dos animais, bem como a instalação de bosquetes florestais. Para esta tipologia está previsto apenas um prémio de manutenção, igualmente dependente de regulamentação específica.
A melhoria do valor económico das florestas, apoiada à taxa de 80%, abrange pessoas singulares ou colectivas privadas detentoras de espaços florestais, micro, pequenas e médias empresas com actividade no sector e associações florestais. As operações podem incluir tecnologias de carácter produtivo, máquinas e equipamentos, reconversão e beneficiação de povoamentos, certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia, assim como software e equipamentos informáticos associados ao investimento.
A reconversão e a beneficiação de povoamentos são elegíveis quando incidam em zonas com declive médio inferior a 25 graus ou em zonas de produção definidas no plano de gestão florestal, no plano de gestão florestal simplificado ou no plano orientador de gestão.
A aquisição de máquinas e equipamentos fica sujeita à demonstração da viabilidade económica. Nos projectos com um custo total, sem IVA, igual ou inferior a 50 mil euros, o resultado líquido terá de ser superior ao salário mínimo regional anual. Quando o investimento for superior a 50 mil euros e igual ou inferior a 150 mil euros, o resultado líquido deverá ultrapassar duas vezes o salário mínimo regional anual.
Nos investimentos acima de 150 mil euros, além deste último requisito, será exigida uma análise da rentabilidade e da capacidade de libertação de fundos. O Valor Actual Líquido terá de ser superior a zero num horizonte de dez anos e o período de recuperação dos capitais não poderá exceder dez anos.
O regime exclui do apoio a plantação de árvores de Natal, as espécies exploradas em talhadia com uma rotação igual ou inferior a 12 anos e as árvores de crescimento rápido destinadas à produção de energia. Os apoios também não podem ser acumulados com outras ajudas atribuídas para a mesma finalidade.
Entre os critérios de selecção dos projectos encontram-se a localização do investimento, com prioridade para as bacias hidrográficas de lagoas abrangidas por planos de ordenamento aprovados, as espécies utilizadas, o contributo para a descontinuidade da paisagem, a valorização da qualidade da madeira e o tempo de actividade do candidato no sector. A ponderação de cada critério e as regras de desempate serão fixadas nos avisos de abertura.
Os pedidos serão apresentados electronicamente no Portal do Governo dos Açores. A portaria não define uma dotação financeira global nem estabelece já um prazo de candidatura, remetendo essas matérias, assim como o número máximo de pedidos por beneficiário, para os respectivos avisos.
Depois de aprovada a candidatura, o beneficiário dispõe de 30 dias úteis para submeter o termo de aceitação. As operações devem começar no prazo máximo de seis meses e estar física e financeiramente concluídas no prazo de dois anos, ambos contados desde a submissão daquele termo. As operações de reconversão florestal dispõem de um prazo máximo de cinco anos. Em situações excepcionais e justificadas, podem ser autorizadas prorrogações que, no conjunto, não excedam 18 meses.
O regime permite ainda um adiantamento máximo correspondente a 50% da despesa pública aprovada, mediante a constituição de uma garantia equivalente a 100% do montante adiantado.
Podem ser apresentados até sete pedidos de pagamento nas operações de reconversão florestal e até quatro nas restantes operações, sem contar com os pedidos de adiantamento. O primeiro pedido só pode ser entregue depois de executados pelo menos 20% do custo total elegível da operação.
