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Açores 2030 fixa penalizações por incumprimento das regras de comunicação

Os beneficiários do Açores 2030 que não cumpram as regras de comunicação e publicidade podem perder até 3% do financiamento executado, segundo uma orientação assinada em 21 de Julho.
A Orientação n.º 09/2026, elaborada pela Autoridade de Gestão do Programa Açores 2030, estabelece correcções financeiras entre 0,25% e 1% para diferentes tipos de incumprimento. Quando sejam detectadas várias irregularidades na mesma operação, as penalizações podem acumular-se, mas não podem ultrapassar 3% do apoio executado.
A correcto mais baixa, de 0,25%, aplica-se a todas as operações quando o beneficiário não coloque a barra de co-financiamento nos materiais de comunicação ou não respeite os requisitos definidos. A ausência da ficha da operação no sítio na Internet ou nas redes sociais, ou o incumprimento das regras aplicáveis a essa publicação, determina uma correcção de 0,50%.
A falta de um cartaz de formato mínimo A3 ou de um ecrã eletrónico equivalente também implica uma redução de 0,50%. Esta penalização abrange operações imateriais e operações com um custo total igual ou inferior a 100 mil euros, quando apoiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), ou a 500 mil euros, quando financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
Nas operações que envolvam investimentos materiais ou aquisição de equipamentos e ultrapassem aqueles limites, a ausência de uma placa ou painel claramente visível para o público, ou o incumprimento dos respetivos requisitos, dá origem a uma correcção de 1%.
As operações cujo custo elegível financiado seja superior a 500 mil euros estão obrigadas a produzir um vídeo com uma duração mínima de um minuto, apresentando a intervenção, os objectivos e os resultados. A não realização do vídeo, ou o desrespeito pelas condições estabelecidas, implica uma correcção de 0,50%. O documento determina ainda a cedência dos direitos de autor às entidades financiadoras.
A penalização de 1% é igualmente aplicada quando não seja realizado um evento ou uma actividade de comunicação nas operações de importância estratégica ou com um custo total superior a 10 milhões de euros. Nestes casos, a iniciativa deve envolver a Comissão Europeia e a Autoridade de Gestão do Açores 2030.
As correcções relativas à barra de co-financiamento, à divulgação na Internet e nas redes sociais, ao cartaz e à placa ou painel são aplicadas no saldo final. As penalizações pela ausência do vídeo ou do evento de comunicação são determinadas no relatório final.
Antes de aplicar o corte, a Autoridade de Gestão ou os organismos intermédios devem notificar o beneficiário das irregularidades detectadas e recomendar as medidas necessárias à sua correcção. A penalização só é aplicada quando as medidas não sejam executadas no prazo definido ou quando a anomalia não possa ser corrigida.
A correcção incide sobre o financiamento executado proveniente do fundo europeu, dando origem a uma redução da taxa de co-financiamento da operação. Quando seja detectada uma irregularidade não prevista na tabela, a taxa será determinada em função da gravidade, das circunstâncias do caso e do princípio da proporcionalidade.
Entre as obrigações gerais dos beneficiários está a divulgação do apoio da União Europeia através dos logótipos do Açores 2030, do Governo Regional, do Portugal 2030 e do emblema europeu. Os beneficiários devem também descrever os objectivos e resultados das operações nos seus sítios na Internet e nas redes sociais e, em regra, afixar um cartaz A3 ou um ecrã equivalente num local visível.
A orientação ressalva que esta última obrigação não se aplica quando o beneficiário do FSE+ seja uma pessoa singular ou quando a operação seja apoiada no âmbito do objectivo específico de combate à privação material, através da distribuição de alimentos, assistência material de base e medidas de inclusão social.
A Orientação n.º 09/2026 corresponde à versão inicial, datada de Julho de 2026, e foi assinada pelo gestor do Programa Açores 2030, Nuno Alberto Lopes Melo Alves. O documento enquadra as correcções no Regulamento (UE) 2021/1060 e no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de Março.

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