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Governo Regional limita descargas de atum consoante ocupação dos entrepostos

As descargas de atum bonito, atum voador e atum albacora nos entrepostos da Lotaçor ficam sujeitas, a partir de 31 de Julho, a limites por embarcação e por períodos de 48 horas, determinados pela taxa de ocupação das instalações.
O regime consta da Portaria n.º 88/2026, publicada esta Quinta-feira no Jornal Oficial, e abrange todas as embarcações que descarreguem aquelas espécies nos entrepostos frigoríficos de Vila do Porto, Ponta Delgada, Madalena e Horta.
Quando a ocupação for inferior a 80%, cada embarcação poderá efectuar um desembarque por cada período de 48 horas, com limites entre cinco e 40 toneladas, consoante o respectivo comprimento. Para as embarcações de boca aberta, o máximo é de 1,5 toneladas.
Com uma ocupação igual ou superior a 80%, mantêm-se os intervalos de 48 horas, mas os limites descem para valores entre duas e 16 toneladas. As embarcações de boca aberta ficam limitadas a uma tonelada. As quantidades máximas admitem uma tolerância de 5% em peso e a aplicação deste regime depende de despacho do membro do Governo responsável pelas pescas.
A portaria cria ainda um contingente de armazenamento de 80 toneladas em cada um dos entrepostos de Vila do Porto, Ponta Delgada e Madalena, reservado às embarcações com menos de 12 metros, sem sistemas de refrigeração ou frio mecanizado a bordo e com uma área de operação até 30 milhas náuticas.
O contingente poderá ser activado quando a ocupação atingir 93% em Vila do Porto e Ponta Delgada ou 96% na Madalena. Nessa situação, as embarcações abrangidas poderão descarregar entre 1,5 e duas toneladas por cada período de 48 horas, enquanto as embarcações de boca aberta ficam limitadas a uma tonelada.
Quando o contingente seja activado num determinado entreposto, as embarcações com comprimento igual ou superior a 12 metros apenas poderão descarregar em instalações onde a respectiva reserva de armazenamento ainda não tenha sido accionada.
A Lotaçor – Serviço de Lotas dos Açores, S. A. fica responsável pelo cumprimento das restrições e pela comunicação das taxas de ocupação dos entrepostos ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
O Governo justifica as medidas com a necessidade de adaptar as descargas à capacidade de congelação dos entrepostos e à capacidade diária de recepção e laboração da indústria conserveira, procurando simultaneamente salvaguardar a qualidade do pescado.
O diploma refere também as limitações operacionais das embarcações com menos de 12 metros, sobretudo das que não possuem sistemas de frio e cuja área de operação não permite, em regra, recorrer a entrepostos frigoríficos localizados noutras ilhas.
As novas regras não se aplicam às embarcações que, na data da entrada em vigor da portaria, já estejam a aguardar oportunidade para descarregar. O diploma revoga a Portaria n.º 60/2026, de 11 de Junho, e o Despacho n.º 1388-A/2026, de 16 de Junho.

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