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Pesca comercial e lúdica sujeitas a novos limites de conservação

O Governo dos Açores fixou tamanhos mínimos de conservação para 21 peixes, dois crustáceos e dois moluscos e períodos de defeso para sete espécies, num regime que entrou ontem em vigor.
As regras constam da Portaria n.º 89/2026, publicada, na passada Sexta-feira, em Jornal Oficial, aplicando-se à pesca comercial e lúdica exercida no território de pesca dos Açores ou com recurso a embarcações regionais. O diploma abrange pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, e revoga a Portaria n.º 74/2015 e o Despacho Normativo n.º 23/2015.
Entre os peixes, o tamanho mínimo de referência de conservação é fixado em 35 centímetros para o alfonsim e o imperador; 50 centímetros para o badejo; 18 centímetros para o besugo e a salema; 30 centímetros para a boca-negra, a garoupa, o pargo e a veja; e 15 centímetros para a boga, o salmonete e o conjunto sargo, sarguete e safia.
O mero passa a ter um tamanho mínimo de 60 centímetros, a raia de 52 centímetros e o goraz, também designado peixão ou carapau, de 33 centímetros. No caso do goraz, o limite não se aplica à pesca lúdica praticada a partir de terra firme com linhas de mão ou canas de pesca.
A tabela determina ainda mínimos de 10 quilogramas para o atum-patudo; 30 quilogramas ou 115 centímetros para o atum-rabilho; 5,5 quilogramas ou 140 centímetros para o congro ou safio; e 25 quilogramas ou 125 centímetros para o espadarte. O espadim-azul fica sujeito ao mínimo de 251 centímetros e o espadim-branco a 168 centímetros. Sempre que sejam indicados simultaneamente peso e comprimento, é suficiente o cumprimento de um dos dois critérios.
Nos crustáceos, o tamanho mínimo é estabelecido em 7,7 centímetros para o cavaco e em 10 centímetros para a santola. Nos moluscos, a lapa-brava não pode ter menos de cinco centímetros e a lapa-mansa menos de três centímetros.
A Portaria admite uma margem de tolerância para o atum-patudo correspondente a até 10% do peso vivo do total de capturas mantidas a bordo. Esse limite também não pode ser ultrapassado durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.
Para a lapa-brava e a lapa-mansa é permitida uma tolerância de até 5% do peso vivo das capturas. A excepção não abrange, contudo, exemplares de lapa-brava com menos de 4,5 centímetros nem lapas-mansas abaixo dos 2,5 centímetros. A metodologia de amostragem a utilizar na fiscalização destas duas espécies ainda terá de ser aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
O diploma fixa igualmente quatro períodos distintos de defeso. A captura de cavaco e cavaco-anão fica proibida entre 1 de Maio e 31 de Agosto, enquanto o defeso da lagosta e da santola decorre entre 1 de Outubro e 31 de Março. Para a amêijoa, o período estende-se de 15 de Maio a 15 de Agosto. A lapa-brava e a lapa-mansa ficam sujeitas a defeso entre 1 de Outubro e 31 de Maio.
Durante estes períodos, os exemplares capturados acidentalmente devem ser imediatamente devolvidos ao mar. Também não podem ser mantidos a bordo, transbordados, descarregados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
A mesma regra de devolução imediata aplica-se, em geral, aos exemplares com dimensões inferiores às estabelecidas na Portaria ou na legislação da União Europeia. O diploma salvaguarda, porém, as determinações associadas à obrigação de descarga. Quando estejam em causa espécies sujeitas a limites de captura sem isenções aplicáveis, as capturas devem ser mantidas a bordo, registadas, descarregadas e imputadas às respectivas quotas, não podendo ser vendidas para consumo humano directo.
Os exemplares provenientes de estabelecimentos de aquicultura poderão ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos fixados para os produtos da pesca, sem prejuízo da possibilidade de serem estabelecidos limites próprios para aquela actividade.

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