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A erosão da autonomia açoriana 7/19 – A Fragilidade Constitucional da Autonomia (continuação)

A revisibilidade indireta dos limites materiais.
A interpretação corrente do artigo 288.º conduz frequentemente à convicção de que a autonomia regional se encontra definitivamente protegida contra qualquer tentativa de eliminação.
Todavia, uma análise estritamente jurídica aconselha maior prudência. Independentemente das divergências doutrinárias sobre a matéria, é inegável que os sistemas constitucionais são produtos históricos e políticos. A Constituição portuguesa atualmente em vigor está comemorando cinquenta anos de existência, constituindo uma das mais duradouras da história constitucional nacional.
E esta norma é disso prova. Veja-se o seu teor:
«Limites materiais da revisão. As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) A forma republicana de governo;
c) A separação das Igrejas do Estado;
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
h) O sufrágio universal, direto, secreto e periódico na designação dos titulares eletivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;
i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;
j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
l) A fiscalização da constitucionalidade por ação ou por omissão de normas jurídicas;
m) A independência dos tribunais;
n) A autonomia das autarquias locais;
o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».

Ao longo desse período ocorreram profundas transformações tecnológicas, económicas, sociais e geopolíticas. A velocidade da mudança histórica tornou-se incomparavelmente superior àquela que caracterizava os séculos anteriores. Neste contexto, seria metodologicamente incorreto partir do pressuposto de que qualquer disposição constitucional permanece imune à evolução política futura.
O que (a Constituição e) o artigo 288.º assegura é uma proteção reforçada. Não assegura a suspensão da história, o decorrer dos dias, da variabilidade da qualidade da política e dos políticos, e da sociedade. Assim, a verdadeira garantia da autonomia não reside apenas na existência de normas constitucionais. Reside igualmente na capacidade de as instituições políticas e autonómicas demonstrarem que continuam a cumprir eficazmente as funções que justificaram a sua criação.
Quanto maior for a utilidade percebida da autonomia, mais sólida será a sua legitimidade política e mais improvável se tornará qualquer tentativa de enfraquecimento constitucional. Mesmo quando se tem muitos cuidados – que não é o nosso caso regional – as mudanças acontecem mesmo contra a vontade da maioria ou da racionalidade; mas o maior perigo não é esse. O maior é como quando acontece nas revoluções: quando acontece, já muitos elementos do novo estão já em jogo e na vida das pessoas. Casos há em que a mudança é positiva, como no caso francês (O antigo regime e a revolução, de Alexis de Tocqueville); noutros, como o subterfugio vivencial é negativo, o resultado final será também negativo – como pensamos seja o caso dos Açores.
Arnaldo Ourique

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