O Governo Regional autorizou as operações urbanísticas necessárias à construção de 14 novas unidades de alojamento turístico de quatro estrelas na freguesia das Capelas, concelho de Ponta Delgada, num empreendimento promovido por Alexandre Reis Velho e com uma capacidade prevista de 68 novas camas.
A autorização consta do Despacho n.º 1897/2026, publicado esta Quarta-feira, 12 de agosto, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, e surge no quadro das medidas aplicáveis durante a suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA).
De acordo com o despacho, as operações urbanísticas relativas à construção dos apartamentos turísticos estão sujeitas às condições estabelecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de Abril, posteriormente alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de Julho. Aquele regime resultou da suspensão parcial do POTRAA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, incidindo sobre normas destinadas ao controlo do crescimento da oferta de alojamento turístico.
O executivo justifica a autorização considerando que o empreendimento constitui uma “mais-valia” para a oferta turística açoriana, salientando a sua vocação para o turismo de lazer e a componente de animação turística prevista no projeto. Segundo o documento, o complexo deverá dispor de equipamentos como ginásio, piscina exterior e SPA, além de incorporar uma componente temática associada à cultura açoriana, com particular referência à caça à baleia e à importância que esta actividade teve no passado socioeconómico dos Açores.
O despacho sustenta ainda que a execução do projecto representa uma mais-valia para a qualidade urbanística do concelho de Ponta Delgada e para o crescimento da oferta de camas em unidades turísticas na ilha de São Miguel.
A decisão estabelece um prazo para o início do investimento: a autorização caduca se, no prazo de um ano contado a partir da publicação do despacho, a obra não tiver sido iniciada. O documento ressalva igualmente que a autorização agora concedida não dispensa o cumprimento das restantes obrigações decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor e da demais legislação aplicável.
