Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].
Férias marcadas, férias alteradas:
o que diz a lei?
As férias são, muito provavelmente, o período do ano em relação ao qual os trabalhadores criam maiores expectativas. É, para muitos, o momento mais esperado, em que finalmente vão poder descansar e abstrair-se do quotidiano, nem que seja apenas por alguns dias.
Nos termos da lei, a escolha do período de férias dos trabalhadores resulta do acordo entre estes e o seu empregador. A prática da generalidade das empresas dita que os trabalhadores propõem ao empregador os seus dias de férias e que este, por seu turno, avalia a sua proposta. Contudo, nem sempre é possível atender aos pedidos dos trabalhadores, seja por falta de pessoal ou devido a um aumento do volume de trabalho. A gestão das férias dos trabalhadores é complexa e pode significar um verdadeiro exercício de malabarismo por parte do empregador. Uma coisa, porém, é certa: o direito a férias é inegável. Portanto, na falta de acordo entre ambos, cabe ao empregador marcar as férias, devendo o respetivo mapa de férias ser elaborado até 15 de abril de cada ano. Ao proceder à marcação das férias, o empregador deve ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
Para além do mais, quando falamos em pequenas, médias ou grandes empresas, o empregador, salvo algumas exceções, apenas pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro. No caso das micro empresas (empresas que empreguem até 9 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros), esta limitação temporal já não se aplica.
O empregador pode alterar ou cancelar férias já marcadas?
Resumidamente, sim. O empregador pode alterar o período de férias já escolhido para o trabalhador. Contudo, se o trabalhador teve despesas com o agendamento das férias, pode ter de vir a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos. É o caso de viagens agendadas, hotéis reservados, no fundo, as despesas efetuadas pelo trabalhador em função das férias e que se tornaram inúteis por conta da alteração do período de férias. O trabalhador tem ainda o direito a gozar noutra altura os dias que tenham sido cancelados. Se estivermos a falar da interrupção das férias já iniciadas, também é um poder que compete ao empregador, ainda que tenha obrigatoriamente de ser justificado pelas necessidades imperiosas do funcionamento da empresa. Nestas situações, o trabalhador também mantém o direito à indemnização pelos danos que tenha sofrido por não ter gozado as suas férias no período inicialmente estabelecido. Além disso, a interrupção deve permitir ao trabalhador gozar, de forma seguida, metade do período de férias a que tem direito.
No sector do turismo:
Não havendo acordo entre o trabalhador e o empregador, este último é obrigado, nos termos da lei, a marcar 25% do período de férias a que os seus trabalhadores tenham direito entre os dias 1 de maio e 31 de outubro. Este período de 25% deve ser gozado de forma consecutiva. A regra assume particular relevância num sector em que os meses de verão correspondem, frequentemente, ao período de maior atividade.
O direito a férias pertence ao trabalhador e é irrenunciável. Isso não significa, porém, que a sua marcação possa ser feita sem regras. É necessário encontrar um equilíbrio entre o direito do trabalhador ao descanso e a necessidade de o empregador assegurar o normal funcionamento da sua empresa.
Beatriz Rodrigues