O novo regime jurídico do comércio de emissão de licenças de gases com efeito de estufa para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores aplica-se à Região Autónoma dos Açores, embora a sua execução possa ser adaptada às especificidades regionais através de decreto legislativo regional.
A determinação consta do Decreto-Lei n.º 182/2026, de 10 de Setembro, que estabelece em Portugal o enquadramento jurídico do novo sistema europeu de comércio de licenças de emissão aplicável à introdução no consumo de combustíveis utilizados, designadamente, nos sectores dos edifícios e do transporte rodoviário.
No capítulo dedicado às Regiões Autónomas, o diploma estabelece expressamente que o decreto-lei se aplica aos Açores e à Madeira, “sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a concretizar por decreto legislativo regional”.
O diploma determina ainda que os órgãos e organismos das administrações regionais devem fornecer, sempre que lhes sejam solicitadas, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação estabelecidas no âmbito da União Europeia. Estabelece igualmente que o produto das coimas aplicadas pelas próprias Regiões Autónomas constitui receita própria regional.
O novo regime corresponde ao chamado CELE 2, sistema de Comércio Europeu de Licenças de Emissão criado para abranger as emissões associadas aos combustíveis introduzidos no consumo nos sectores abrangidos. O Anexo I do diploma inclui os edifícios, o transporte rodoviário e, entre os denominados “outros sectores”, as indústrias energéticas e a indústria transformadora e construção, nos termos das categorias de fontes de emissões definidas nas Orientações de 2006 do Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas (IPCC), salvaguardando as exclusões previstas no próprio anexo.
A aplicação do regime não significa, contudo, que os consumidores particulares passem a ser directamente titulares das licenças de emissão. De acordo com as definições constantes do decreto-lei, a entidade regulamentada é, em regra, a entidade responsável pela introdução dos combustíveis no consumo e pelo pagamento dos correspondentes impostos especiais de consumo.
Estas entidades ficam sujeitas a um conjunto de obrigações, incluindo a obtenção de um título de emissão de gases com efeito de estufa, a monitorização das emissões correspondentes às quantidades de combustível introduzidas no consumo, a comunicação anual dessa informação e, posteriormente, a devolução de licenças de emissão em quantidade equivalente às emissões verificadas.
O título de emissão é atribuído pela Agência para o Clima, I. P., autoridade nacional competente para efeitos deste regime. O diploma atribui igualmente àquela entidade responsabilidades de monitorização da aplicação do sistema, gestão das contas nacionais no Registo Português de Licenças de Emissão e articulação com a Comissão Europeia.
O decreto-lei prevê que as licenças de emissão abrangidas pelo novo regime sejam, em regra, vendidas através de leilão. As receitas obtidas são consignadas ao Fundo Ambiental e deverão ser utilizadas para finalidades relacionadas com a política climática e energética, incluindo medidas de descarbonização dos edifícios e transportes, aumento da eficiência energética, apoio a agregados familiares de baixos rendimentos, promoção de transportes públicos e desenvolvimento de infra-estruturas para veículos com níveis reduzidos de emissões.
O regime prevê igualmente mecanismos de controlo dos custos para os consumidores. As entidades regulamentadas terão de comunicar informação sobre a forma como os custos relacionados com a aquisição de licenças de emissão se reflectem nos consumidores finais, permitindo acompanhar a repercussão económica do sistema.
A fiscalização do cumprimento do diploma compete à Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades. O decreto-lei estabelece também um regime de contra-ordenações e prevê penalizações para situações em que não seja devolvido o número de licenças correspondente às emissões verificadas.
O diploma agora publicado cria, assim, o enquadramento nacional do novo mercado de carbono para os combustíveis utilizados nos edifícios, transporte rodoviário e restantes sectores abrangidos, ficando a sua aplicação nos Açores expressamente prevista, mas salvaguardando-se a possibilidade de adaptação das regras às especificidades da Região através de legislação própria da Assembleia Legislativa.
