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Comunicações electrónicas: um contrato, mil regimes…

Um contrato, mil regimes,
Ó suma extravagância!
E são autênticos crimes
Contra as regras da ‘concordância’…

“Menos leis, melhor Lei”! – proclama-se incessantemente nos areópagos europeus.
Como modelo, os requisitos de forma dos contratos de comunicações electrónicas: uma mancheia de requisitos, consoante as modalidades a que se recorra.
Extensa, a lista:

  • Contratos presenciais in loco (nos pontos de venda das empresas de comunicações electrónicas)
  • Contratos celebrados electronicamente
  • Contratos celebrados por telefone (por iniciativa da empresa)
  • Contratos celebrados por telefone (por iniciativa do consumidor)
  • Contratos celebrados por telefone (em aproveitamento de contacto estabelecido pelo consumidor, que se reconduz, aliás, à primeira das hipóteses e nem sempre disso se tem clara representação)
  • Contratos fora de estabelecimento em geral (nas distintas modalidades em que se revêem e se contam por um ror de hipóteses, em que até do seu regime se prevalecem negócios no espaço de estabelecimentos…) e, em particular,
  • Contratos ao domicílio e
  • Contratos celebrados no decurso de excursão organizada pelo operador (em que há especificidades no que tange ao período de reflexão ou ponderação, como na hipótese anterior, para o exercício do denominado direito de retractação, em contraste com as demais modalidades de contratos negociados e concluídos “fora de estabelecimento”).
    Para cada uma das modalidades uma forma distinta, distintos requisitos…
    Ter-se-á a comunidade jurídica dado conta desta enormidade?
    Quando se clama por simplicidade, por transparência, por descodificação dos termos, o que ocorre, em rigor, é que é tão complexo o regime que as próprias empresas mandam-no às urtigas e “produzem” as suas próprias leis, ao arrepio do que os textos prescrevem.
    Claro que se não trata de as escusar. Pelo contrário!
    Mas parece ser deliberado o que acontece: para que ninguém cumpra a lei e as cautelas nela entrevistas se descartem…
    Aliás, aprecie-se o que se passa com o antigo monopólio das telecomunicações (a MEO), ao tomar a iniciativa dos contactos: nos preliminares negociais, como na celebração dos contratos, subverte deliberadamente as leis.
    Termos e condições são ditados “ao correr de falas enleantes, sugestivas, de uma tocante ‘generosidade’ na oferta”…
    O consumidor tem de os aceitar oralmente: fica de imediato vinculado, irretractavelmente, e só mais tarde é que lhe é presente, por “mala electrónica”, o clausulado do contrato.
    O “modus operandi” é francamente atentatório do regime legal em vigor.
    O legislador parece preferir o complexo ao simples, a obscuridade à transparência, a ligeireza à reflexão, a incerteza ao rigor, a insegurança a uma fundada garantia… a dispersão normativa a uma consolidação, a uma codificação dos textos, o caos à ordem.
    E, enquanto assim for, não há forma mais canhestra de dispensar conveniente tutela à sua mais que desfavorecida posição…
    A Nova Lei das Comunicações Electrónicas é um “hino de louvor” à forma mais bizarra de legislar.
    Atente-se no n.º 1 do artigo 120 em que se desenham as formalidades dos contratos:
    “1 — As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público […] devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial.”
    E o arrazoado prossegue, com fórmulas sujeitas a repetições, ao longo de 12 longos números…
    É certo que “leximperat, non docet” (“a lei manda, não ensina”). Mas o arrazoado de que se tece, as espúrias repetições à exaustão das fórmulas que adopta, as contrariedades que nela se lobrigam (dadas circunstâncias de facto levam, v. g., à extinção do contrato, mas em norma uns passos adiante, à sua suspensão, cujos efeitos são de todo distintos…), constituem permanente desafio à agudeza do intérprete.
    O português é, no mínimo, deplorável!
    Parece haver o propósito de abastardar a língua, o último dos bastiões de um património imaterial insuperável por que cumpre terçar heroicamente armas!

Mário Frota*

*Presidente emérito da apDC – DIREITO DO
CONSUMO – Portugal

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