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Os contratos de comunicações electrónicas: A miséria que vai por aí…

A ANACOM – ante o rosário de reclamações deduzidas – adverte:
“Nas situações mais frequentes descritas nas reclamações sobre a contratação de serviços, máxime nos contratos à distância, referem os reclamantes:

  • terem sido surpreendidos em contacto com o operador com a informação de que o seu contrato fora anteriormente renovado, sem que tenham conhecimento de haver recebido alguma proposta contratual ou de terem consentido na renovação do contrato;
  • que o operador activou um novo contrato sem que tenha havido assinatura ou confirmação escrita à proposta apresentada;
  • terem sido ‘refidelizados’ mesmo após recusa expressa à adesão à proposta contratual do operador:
  • terem sido contactados pelo operador para a instalação de serviços que jamais contrataram;
  • que o operador alterou o contrato por iniciativa de outra pessoa (designadamente, familiares);
  • terem sido activados aditivos do serviço sem acção intencional, queixando-se da facilidade da contratação destes aditivos, através do equipamento de televisão, muitas vezes sem a consciência de quem o faz.”

Tais ‘contratos’ cabem nas seguintes categorias (classificação nossa):

  • Contratos falsificados
  • Contratos fraudulentos
  • Contratos forçados
  • Contratos forjados
  • Contratos “funcionalmente” ‘coligados’
  • Contratos com Farta Facturação (!).

CONTRATOS FALSIFICADOS- a título meramente exemplificativo:

  • Advogado de Coimbra, desde sempre cliente da Cabo Visão / NOWO, interpelado para pagar valores em atraso, de há muito prescritos, de pretenso contrato reclamado pela NOS, que de todo ignorava e à qual jamais se vinculara;
    • Doméstica de Borba a quem reclamaram mais de 1000 € por um contrato rompido ou não cumprido, que jamais celebrara.
    Os pseudo-contratos aparecem com as assinaturas falsificadas ou com meros arremedos de assinatura que não são obviamente daqueles a quem se imputam os contratos (reais casos de polícia).

CONTRATOS FRAUDULENTOS–por universo-alvo: os idosos, se possível, isolados. Devassa das aldeias e dos lugarejos mais recônditos. Contratos em fraude à lei: em flagrante violação da cláusula-geral da boa-fé. Com oferta de serviços muito para além das necessidades específicas das pessoas com capacidade diminuída, factor que de todo não ignoram os comitentes e seus agentes…

CONTRATOS FORJADOS: por meio de comunicação à distância ou ao domicílio sem as formalidades legalmente exigidas …Considerando-se como meio de prova a mera gravação dos contactos, no que toca a telefonemas trocados.

CONTRATOS FORÇADOS: em decorrência de renovações não consentidas nem suportadas nem por lei nem pelo contrato, findas as fidelizações, em que as empresas dispensam ininterruptamente o serviço com a cobrança de montantes a que nem sequer se abatem os valores dos equipamentos, entretanto, amortizados no decurso do contrato caducado.

A lei é expressa em considerar que:
“É proibida a cobrança ao consumidor de eventual fornecimento não solicitado de bens ou prestações de serviços”.
A não resposta do consumidor a fornecimento não solicitado não vale como consentimento.
CONTRATOS “FUNCIONALMENTE COLIGADOS”: contrata-se o serviço de telefone fixo e, por arrastamento, outros se incluem na factura, como se fora contratado…
E a Lei-Quadro prescreve consequentemente (n.º 6 do seu art.º 9.º):
“É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.”
CONTRATOS COM FACTURAÇÃO FARTA: “wapbilling”
Em razão de serviços de valor acrescentado não solicitados ou de serviços outros accionados sem que hajam sido requeridos ou insidiosamente fornecidos e facturados, como nos do julgado da Vodafone de 02 de Fevereiro de 22 (STJ: Cons.ª Clara Sotto Mayor).
E, com efeito, a lei proíbe-o imperativamente:
“1 – Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.
2 – A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais…”
Perante um tal cenário, de pronto se intui em que param as modas…
Portugal é um paraíso para “artistas” com um tal perfil!

Mário Frota*

  • Presidente da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal
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