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Que grande confusão o dia da autonomia da Madeira

Nos Açores desde 1980 o Dia da Autonomia é feriado regional e coincide propositadamente com a Segunda Feira do Espírito Santo por ser este o mote aglutinador das populações açorianas desde o seu povoamento. (1)
Na Madeira em 1979 foi consagrado feriado na Região o 1 de julho por ter sido a data da descoberta da ilha; mas não foi expressamente instituído o Dia da Região, mas tão-só o seu pressuposto por ser feriado. (2)Só em 1989 foi criado o dia da Região. (3) Isto é: enquanto nos Açores a lei regional determinou os dois institutos, o dia da região e o feriado; a Madeira, muito diferente, em 1979 criou o feriado e só uma década depois criou o dia da região.
Mas agora, através duma lei regional de 16 de dezembro (4), o dia da autonomia da Madeira, e que é feriado regional, passou sendo o dia 2 de abril com a justificação de ter sido a data do ano de 1976 de aprovação da Constituição. E este ato legislativo é estranho.
Na primeira lei da Madeira tinha sentido consagrar o 1 de julho: é historicamente relevante a sua descoberta. Já que a Madeira não tinha, nem tem ainda, uma realidade cultural e social tão vincada como a dos Açores, a qual constitui aliás um depósito vivo duma cultura portuguesa que remonta ao século XIII (concretamente a 1217 nos seus primórdios do Espírito Santo); tem, portanto, todo o sentido que a Madeira escolhesse um facto relevante: precisamente a descoberta da ilha que tem esse imaginário inicial da criação daidiossincrasia das populações madeirenses.
Ora, escolher o dia da aprovação da Constituição – é um erro colossal: o valor da Constituição não está apenas na sua aprovação, que nesse ponto também teria sentido a data da eleição da Assembleia Constituinte ou da sua posse; está sobretudo no dia da sua entrada em vigor, que coincide propositadamente com o 25 de Abril. Os deputados constituintes deliberaram a aprovação da Constituição no dia 2 de abril, foi publicada no dia 10 de abril, mas projetaram a sua entrada em vigor para o dia 25 de Abril pela convocação com a Revolução dos Cravos que os tinhas levado até aí. (5) Ou seja, ainda, o Parlamento Madeirense escolheu a pior data possível porque não respeita a verdadeira obra de arte que foi o nascimento da Constituição que só aí, na sua entrada em vigor efetiva, se tornou no texto fundamental do país democrático e que permitiu as primeiras eleições democráticas e regionais da Madeira.
Já em 1979 a Madeira não tinha escolhido o dia 1 de novembro, data da descoberta da ilha do Porto Santo, porque existia então um feriado nacional. E talvez agora não tenham escolhido o dia 25 de Abril, que é a data de entrada em vigor da Constituição, por também por já constituir um feriado nacional. Mas escolher a data de aprovação do texto constitucional em preterição da data de descoberta da Madeira é algo incompreensível. A constituinte da Constituição de 1976 é muito importante para as regiões autónomas: foi nela que se criou, na 8.ª Comissão Constituinte, os ideários e elementos constituintes das futuras regiões autónomas. E esse facto é muito significativo. Mas não tanto como o da própria criação efetiva, o 25 de abril de 1976. Ou tão importante como a data de constituição da 1.ª Assembleia Regional com o seu primeiro parlamento com capacidade para criar leis através de deputados eleitos pelas populações insulares; ou a data das 1.ªs eleições regionais; ou a 1.ª posse do 1.º governo autonómico, ou a data da 1.ª lei regional de origem autonómica. Enfim, não faltariam datas muitos mais importantes que o 2 de abril.
Por tudo quanto antes dissemos é de esperar que este assunto na Madeira não esteja definitivamente arrumado. O exemplo dos Açores deve servir de inspiração; os madeirenses são detentores de datas muito emblemáticas da sua vida coletiva e o 2 de abril não é uma delas.

(1) Decreto Regional 13/1980/A, de 21 de agosto: «Artigo único. 1 – Considera-se como Dia da Região Autónoma dos Açores a segunda-feira do Espírito Santo.2 – É feriado regional o dia referido no número anterior.»
(2). Decreto Regional 27/1989/M, de 9 de novembro.
(3) Decreto Legislativo Regional 1/1989/M, de 2 de fevereiro.
(4) Decreto Legislativo Regional 17/2024/M, de 16 de dezembro.
(5) Artigo 312.º, n.º 3 do texto original: «A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.»

Arnaldo Ourique

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