Edit Template

Direitos & Deveres – Direitos dos pais trabalhadores

Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].

Equilibrar a exigência profissional com a vida familiar nem sempre é fácil. E os desafios são, ainda maiores, quando a família tem a boa notícia de que, em breve, irá aumentar. A proteção da parentalidade e o reforço dos seus direitos sofreram importantes alterações, em 2023, no âmbito da aprovação da Agenda para o Trabalho Digno. Esta semana, vamos relembrar alguns dos direitos mais relevantes para os pais trabalhadores.
Em primeiro lugar, a legislação laboral passou a consagrar uma licença obrigatória para o pai nas primeiras seis semanas do filho, sendo que sete destes dias têm que ser gozados logo a seguir ao parto. Note-se, também, que existe a possibilidade de gozar a licença de 28 dias de forma interpolada, mas para além da obrigatoriedade do uso dos primeiros sete dias após o parto, também os restantes períodos de gozo não podem ser inferiores a 7 dias. A comunicação à entidade patronal das ausências é indispensável.
A proteção da parentalidade não se esgota com o fim da licença parental, até porque os filhos continuam a necessitar dos cuidados dos progenitores, sobretudo nos primeiros meses. É por isso que o Código do Trabalho prevê no seu artigo 47.º a dispensa para amamentação e aleitação, a qual estabelece que as mães têm, no regresso ao trabalho, dispensa de duas horas diárias, que podem ser gozadas em dois períodos diários distintos, com a duração máxima cada um de uma hora. Para o efeito, a mãe deve comunicar com antecedência de 10 dias à entidade patronal que está a amamentar e, caso o período de amamentação seja superior a 12 meses, deve apresentar uma declaração médica. Se, porventura, a criança não é amamentada, um dos dois progenitores tem direito, se ambos forem trabalhadores, a dispensa para aleitação com a mesma duração de duas horas diárias durante 12 meses. Para além da comunicação tempestiva e com a referida antecedência de 10 dias, deve também ser entregue à entidade patronal uma declaração com informação da decisão conjunta de ambos os progenitores e um comprovativo de que o outro progenitor trabalha e que informou, por sua vez, o seu empregador da decisão conjunta.
A lei prevê ainda (artigo 49.º do Código do Trabalho) o direito dos pais a faltas para prestar assistência aos filhos. Um dos progenitores pode recorrer, em caso de doença, acidente ou necessidade inadiável e imprescindível de assistência a filho menor de 12 anos, até 30 dias de faltas por ano, sendo que este direito também é válido, nos mesmos termos, para filho de qualquer idade no caso de ter deficiência ou doença crónica. Nos casos de filhos com idade superior a 12 anos – ou maiores, mas que integrem o agregado familiar -, um dos progenitores pode solicitar até 15 dias de faltas para assistência por ano. Note-se que o empregador pode exigir prova de que a assistência é necessária. As faltas dadas ao abrigo deste artigo não são pagas, mas dão direito a subsídio para assistência a filho, pago pela Segurança Social.
Outro dos direitos que assistem os pais, no regresso ao trabalho após o nascimento da criança, diz respeito à não obrigatoriedade de realização de horas extraordinárias, até a criança completar o primeiro ano de vida (artigo 59.º do Código do Trabalho). Por sua vez, as mães, após o parto, têm o direito à dispensa de trabalhar à noite, entre as 20h de um dia e as 7h00 do dia seguinte, durante o período de amamentação, sendo necessário, para o efeito, que a entidade patronal seja informada com 10 dias de antecedência e, em alguns casos, mediante apresentação de atestado médico.
Estes e outros direitos estão consagrados no Código do Trabalho e a sua consulta é indispensável para aplicação a casos concretos.

Nota: continue a colocar as duas dúvidas e questões que gostaria de ver respondidas através das redes sociais da José Rodrigues & Associados no Instagram e no Facebook.

Beatriz Rodrigues

Edit Template
Notícias Recentes
55 ranchos de romeiros vão para a estrada de 8 de Março a 17 de Abril
Susana Miranda, historiadora em Toronto - “Mulheres que emigraram para o Canadá lutaram muito e têm vida de sucesso”
Vão ser adquiridas duas unidades móveis para rastreio do cancro da mama
Município da Povoação investe na iluminação do campo de jogos das Furnas
“Faces do Zodíaco” patentes no Centro Municipal de Cultura de 31 de Janeiro a 13 Março
Notícia Anterior
Proxima Notícia

Copyright 2023 Diário dos Açores