Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].
Equilibrar a exigência profissional com a vida familiar nem sempre é fácil. E os desafios são, ainda maiores, quando a família tem a boa notícia de que, em breve, irá aumentar. A proteção da parentalidade e o reforço dos seus direitos sofreram importantes alterações, em 2023, no âmbito da aprovação da Agenda para o Trabalho Digno. Esta semana, vamos relembrar alguns dos direitos mais relevantes para os pais trabalhadores.
Em primeiro lugar, a legislação laboral passou a consagrar uma licença obrigatória para o pai nas primeiras seis semanas do filho, sendo que sete destes dias têm que ser gozados logo a seguir ao parto. Note-se, também, que existe a possibilidade de gozar a licença de 28 dias de forma interpolada, mas para além da obrigatoriedade do uso dos primeiros sete dias após o parto, também os restantes períodos de gozo não podem ser inferiores a 7 dias. A comunicação à entidade patronal das ausências é indispensável.
A proteção da parentalidade não se esgota com o fim da licença parental, até porque os filhos continuam a necessitar dos cuidados dos progenitores, sobretudo nos primeiros meses. É por isso que o Código do Trabalho prevê no seu artigo 47.º a dispensa para amamentação e aleitação, a qual estabelece que as mães têm, no regresso ao trabalho, dispensa de duas horas diárias, que podem ser gozadas em dois períodos diários distintos, com a duração máxima cada um de uma hora. Para o efeito, a mãe deve comunicar com antecedência de 10 dias à entidade patronal que está a amamentar e, caso o período de amamentação seja superior a 12 meses, deve apresentar uma declaração médica. Se, porventura, a criança não é amamentada, um dos dois progenitores tem direito, se ambos forem trabalhadores, a dispensa para aleitação com a mesma duração de duas horas diárias durante 12 meses. Para além da comunicação tempestiva e com a referida antecedência de 10 dias, deve também ser entregue à entidade patronal uma declaração com informação da decisão conjunta de ambos os progenitores e um comprovativo de que o outro progenitor trabalha e que informou, por sua vez, o seu empregador da decisão conjunta.
A lei prevê ainda (artigo 49.º do Código do Trabalho) o direito dos pais a faltas para prestar assistência aos filhos. Um dos progenitores pode recorrer, em caso de doença, acidente ou necessidade inadiável e imprescindível de assistência a filho menor de 12 anos, até 30 dias de faltas por ano, sendo que este direito também é válido, nos mesmos termos, para filho de qualquer idade no caso de ter deficiência ou doença crónica. Nos casos de filhos com idade superior a 12 anos – ou maiores, mas que integrem o agregado familiar -, um dos progenitores pode solicitar até 15 dias de faltas para assistência por ano. Note-se que o empregador pode exigir prova de que a assistência é necessária. As faltas dadas ao abrigo deste artigo não são pagas, mas dão direito a subsídio para assistência a filho, pago pela Segurança Social.
Outro dos direitos que assistem os pais, no regresso ao trabalho após o nascimento da criança, diz respeito à não obrigatoriedade de realização de horas extraordinárias, até a criança completar o primeiro ano de vida (artigo 59.º do Código do Trabalho). Por sua vez, as mães, após o parto, têm o direito à dispensa de trabalhar à noite, entre as 20h de um dia e as 7h00 do dia seguinte, durante o período de amamentação, sendo necessário, para o efeito, que a entidade patronal seja informada com 10 dias de antecedência e, em alguns casos, mediante apresentação de atestado médico.
Estes e outros direitos estão consagrados no Código do Trabalho e a sua consulta é indispensável para aplicação a casos concretos.
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Beatriz Rodrigues