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“Falhas pontuais” provocam queixas Ex-combatentes dos Açores têm direito a descontos de medicamentos

Vários ex-combatentes açorianos têm contactado o nosso jornal queixando-se de que as farmácias dos Açores não estão a aceitar os descontos nos medicamentos a que têm direito pela nova legislação, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro deste ano.
Outros dizem mesmo que algumas farmácias os informaram de que a legislação não se aplica na nossa Região.
O “Diário dos Açores” contactou com várias fontes oficiais na República, incluindo o deputado açoriano Paulo Moniz, que já tinha abordado este assunto no parlamento, para apurar o que se passa, ficando a saber que a legislação aplica-se mesmo aos Açores e à Madeira, sendo provável que estejam a acontecer “falhas pontuais”, à semelhança do que se regista no Continente.

“Falhas pontuais” e alguma
falta de informação

Com efeito, o Ministério da Defesa confirma que tem havido algumas “dificuldades pontuais” no acesso à comparticipação dos medicamentos para antigos combatentes não pensionistas que estarão relacionadas com um problema de parametrização no Registo Nacional de Utentes (RNU).
Apesar disso, o Governo garante que desde o dia 1 de Janeiro e até ao início de Fevereiro já foram contabilizadas 14.268 dispensas de medicamentos no âmbito do novo regime de comparticipação aprovado em Julho e que, pelas contas da tutela, abrange cerca de 300 mil antigos combatentes.
No caso dos Açores e da Madeira, aplica-se o mesmo regime e âmbito da portaria sendo que quem paga são as áreas da saúde dos governos regionais que à posteriori remetem o custo para o Governo da República, o que não fizeram até agora.
Sobre este assunto, ao que apuramos, o Governo Regional deverá publicar um esclarecimento em breve.
O que poderá estar a acontecer é que alguns ex-combatentes não estarão registados, pelo que terão de o fazer para usufruir dos benefícios.

O que diz a nova portaria

A Associação Nacional de Farmácias é que tem a responsabilidade de informar as farmácias da portaria, sendo que, também, os ex-combatentes deverão apresentar a receita com a referência, por parte do médico, de que se trata de um ex-combatente.
Os benefícios adicionais de saúde – regime especial de comparticipação de medicamentos (artigo 16ª – A do Estatuto do Antigo Combatente, definem as condições.
Assim, quem pode beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos, introduzido no Estatuto do Antigo Combatente pelo Decreto-Lei n.º 61/2024, de 30 de setembro?
Todos os antigos combatentes podem beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos sendo que:

  • Os antigos combatentes pensionistas são abrangidos por uma percentagem adicional de comparticipação sobre a parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS;
  • Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos.

Benefícios para
os ex-combatentes pensionistas

De que forma são aplicados estes benefícios aos antigos combatentes pensionistas?
Os benefícios adicionais são aplicados da seguinte forma:

  • Durante o ano de 2025:
    a) No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional é calculado nos seguintes termos:
    i) Se o preço de venda ao público (PVP) do medicamento for superior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % aplica-se sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o preço de referência; ou
    ii) Se o PVP do medicamento for inferior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % é calculada sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento.
    b) No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação adicional é calculado por aplicação da percentagem de 50 % sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento.
    • A partir do ano de 2026:
    a) No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional:
    i) É calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência do grupo homogéneo; ou
    ii) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, limita-se apenas ao PVP do medicamento.
    b) No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o PVP do medicamento.

E os não pensionistas?

Os antigos combatentes não pensionistas estão abrangidos por estes benefícios?
Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos, a aplicar sobre o PVP do medicamento ou sobre o preço de referência, quando o medicamento se encontra inserido em grupo homogéneo.
É necessário apresentar o cartão de Antigo Combatente para garantir o acesso aos benefícios desta portaria?
Não.
Basta apresentar a prescrição médica.
A prescrição médica deve conter referência à portaria?
Sim.

Regime a vigorar
desde 1 de Janeiro

A aplicabilidade do regime especial de comparticipação de medicamentos aos antigos combatentes resultante da referida portaria depende da referência expressa da mesma, na receita dos medicamentos, pelo médico prescritor.
Contudo, e até à conclusão da adaptação dos sistemas de prescrição eletrónica, o benefício será também aplicado, a título excecional e temporário, às receitas médicas que não contenham menção expressa à presente portaria, desde que o antigo combatente esteja devidamente registado no Registo Nacional de Utentes e a prescrição cumpra os demais requisitos legais.
A partir de que data entra em vigor a portaria?
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.
As receitas prescritas antes de 1 de Janeiro de 2025 são abrangidas por esta portaria?
A presente portaria aplica-se a todas as receitas dispensadas a partir do dia 1 de Dezembro de 2024, independentemente da data de prescrição, desde que o antigo combatente esteja devidamente registado no Registo Nacional de Utentes e a prescrição cumpra os demais requisitos legais.
Para os antigos combatentes pensionistas:
50% do custo de todos os medicamentos em 2025
100% (gratuitos) a partir 2026
Antigos combatentes que não são pensionistas:
Comparticipação somente de psicofármacos em 90% sendo:
45% em 2025
90% a partir de 2026

É obrigatório
o registo

O universo dos antigos combatentes em Portugal são cerca de 330 mil, sendo que cerca de 30 mil podem não estar corretamente registados na base de dados nacional e oficial do estatuto do antigo combatente
Estas medidas de apoio ao medicamento não incluem as viúvas dos antigos combatentes.
Estas só terão direito à isenção de taxas moderadoras.
Quando a receita é prescrita existe a menção eletrónica ou à mão do estatuto de antigo combatente.
Ao dirigir-se a uma farmácia a farmácia ao introduzir o código da receita deve aplicar os descontos (3003 pensionistas, 3004 não pensionistas).
As farmácias, incluindo as dos Açores, foram informadas do processo quer pela associação nacional de farmácias quer pelo INFARMED.
Realça-se que podem existir alguns antigos combatentes nos Açores que correspondam a situações que ainda não estejam devidamente registados no Registo Nacional de Utentes com o estatuto de antigo combatente e neste caso têm de actualizar a sua inclusão no registo para poderem usufruir dos benefícios a que têm direito.

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