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O défice como o excessode informação equivale a informação nenhuma

Um estudo encomendado pela Direcção-Geral do Consumidor, em tempos, à Universidade Nova de Lisboa oferece-nos dados surpreendentes: 70% dos consumidores, ó suma ignorância, consideram-se bem informados dos seus direitos e cerca de 90% dos empresários também…
Não sabemos se esta gente “anda a mangar co’a tropa”, mas se não anda, parece!
Estarão os consumidores deveras cientes dos seus direitos?
O que sabe o consumidor sobre as regras que regem a compra e venda de consumo?
Questão suscitada por um consumidor, vítima da sua ignorância e, quiçá, da oficina de marca a que recorreu:
“Expirada a garantia de um veículo usado, adquirido em Fevereiro de 2022, sobreveio um problema na caixa de velocidades. Mandei-o à marca para reparação. Cinco meses depois, vi-me a braços com a mesma pane. Nova reparação, nova factura, esta de 478€ + IVA.
Disseram-me que por cada uma das reparações há uma garantia de seis meses. Se assim for, fui levado porque a avaria ainda estava na garantia.
Pergunto: há mesmo uma garantia de seis meses nestes casos?”
Há patente equívoco quando se alude a uma garantia por reparação de seis meses fora do normal procedimento da compra e venda de consumo.
Na compra e venda de consumo, ao accionar-se a garantia, “em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo … adicional de seis meses por cada [uma das] reparaç[ões] até ao limite de quatro …, devendo o profissional, aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação.” [DL 84/2021: n.º 4 do artigo 18].
Os seis meses adicionais de garantia só se observam nas hipóteses de compra e venda em que ocorra reposição de conformidade mediante reparação do bem – novo, recondicionado ou usado.
Não há, por conseguinte, qualquer garantia de seis meses por eventual reparação autónoma fora do quadro da garantia legal.
O que há é uma garantia de três anos nas prestações de serviço, já que o regime da compra e venda de consumo se aplica também:
“a) …aos contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir;
b) Aos bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens, com as necessárias adaptações” [DL 84/2021: als. a) e b) do n.º 1 do art.º 3.º].
Ora, tratando-se de uma prestação de serviços, a garantia legal da compra e venda é aplicável a qualquer reparação (contanto se trate do ponto específico objecto de intervenção): “O profissional é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem” [DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 12].
A reparação inicial está coberta pela garantia, razão por que intervenção subsequente não é susceptível de pagamento: a reparação é-o «a título gratuito», livre dos custos necessários incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de … transporte, mão-de-obra ou materiais” [DL 84/2021: al. a) do art.º 2.º].
Nem sequer o preço pode ser expresso, nas relações jurídicas de consumo, em (478 € + IVA), já que preço “é o preço total em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos que [nele se repercutam]”, constituindo contra-ordenação grave uma tal formulação [DL138/90: n.º 6 do art.º 1.º; n.º 1 do art.º 11; DL 9/2021: al. b) do art.º 18].
Constitui crime de especulação o exigir-se preço indevido pela reparação: o crime de especulação é passível de pena de prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias [DL 28/84: art.º 35].
Daí que deva exigir da oficina da marca, para além do cumprimento da garantia legal, a devolução do montante indevidamente pago, denunciando à ASAE, órgão de polícia criminal, tais factos para a instrução dos autos.
O que dizem as leis quanto à informação a prestar?
Um só exemplo.
Lei da Compra e Venda de Consumo (art.º 50):
“Capacitação dos consumidores
A Direcção-Geral do Consumidor promove acções destinadas a informar os consumidores sobre os direitos resultantes do presente decreto-lei e os meios adequados ao seu exercício, em articulação com as demais entidades competentes.”
Esta é uma exigência da União Europeia para que os consumidores saibam em que lei vivem.
Tais ditames estarão a ser cumpridos? Cremos que não.
Que quem de direito se pronuncie!

Mário Frota *

  • Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal
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