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“Transferências do Orçamento de Estado devem ser calculadas com um coeficiente que compense a insularidade e númerode ilhas”, defende Gualter Furtado

Gualter Furtado defende que deve haver “uma clarificação das receitas fiscais que pertencem às Regiões Autónomas e, quando não for possível esta clarificação, deve aplicar-se o método da capitação, mesmo tendo em conta que este critério é passível de discussão e até críticas, mas é certamente o mais testado por outros países e regiões”.

A Delegação Regional dos Açores da Ordem dos Economistas promoveu um debate sobre finanças públicas regionais que juntou Duarte Freitas, secretário regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, os economistas Gualter Furtado e Monteiro da Silva e os professores universitários Mário Fortuna e João Teixeira. A iniciativa, enquadrada na missão da Delegação — “criar espaços de debate e partilha sobre temas estruturantes para a Região” — pretendeu, segundo a organização, “promover a reflexão e o debate em torno das Finanças Públicas nos Açores”.
O economista Gualter Furtado, defendeu uma revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFR) e apresentou um conjunto de princípios e ajustamentos que, no seu entender, tornam o regime “mais justo e equilibrado”. “Uma Lei de Finanças das Regiões Autónomas, para ser justa e equilibrada, tem de respeitar a Constituição, os Estatutos Político-Administrativos dos Açores e da Madeira e os direitos, garantias e responsabilidades das autonomias”, afirmou, sublinhando a centralidade dos princípios da autonomia financeira, solidariedade nacional, continuidade territorial, autonomia fiscal, regionalização de serviços e previsibilidade.
Gualter Furtado sustenta que uma futura Lei de Finanças das Regiões Autónomas, para ser “justa e equilibrada”, deve começar por respeitar a Constituição da República Portuguesa, os direitos, garantias e responsabilidades das autonomias dos Açores e da Madeira, bem como os respectivos Estatutos Políticos e Administrativos.
Na sua intervenção, “enfatizou como pilares, a Autonomia Financeira, a Solidariedade Nacional, a Continuidade Territorial, a Autonomia Fiscal, a Regionalização de Serviços e a Previsibilidade, estabelecendo que a clarificação das receitas fiscais pertencentes às Regiões é condição essencial. Quando tal clarificação não for possível, propõe a aplicação do método da capitação, critério debatível, mas amplamente testado internacionalmente, e reafirma o direito das Regiões à participação nos impostos nacionais”.
No que toca ao IVA, e enquanto não for viável determinar com exactidão todas as receitas deste imposto indirecto, “defende-se a capitação, recordando que, em 1985, a redução de 30% aplicada pelo Estado na Região Autónoma dos Açores visou compensar custos de insularidade e que, então, as transferências calculadas por capitação eram feitas por inteiro, sem dedução desse diferencial. Essa prática contrasta com o regime actual da Lei de Finanças Regionais n.º 2/2013, de 2 de Setembro, aprovada no contexto da intervenção da “troika”, que urge corrigir por razões técnicas e de solidariedade nacional”.
Defende também a garantia efectiva da iniciativa e do poder fiscal das Assembleias Legislativas Regionais, salvaguardando a territorialidade na criação e aplicação de impostos, na alteração de taxas de impostos nacionais e nas deduções à colecta, incluindo a concessão de benefícios e incentivos fiscais. Sublinhando que, desde 1998, “a ALRAA nunca exerceu o poder de criar impostos, limitando-se a aprovar reduções dos impostos nacionais nos limites previstos na LFR (até 30% em IRS, IRC e IVA). Quanto à arrecadação de receitas fiscais e de outra natureza, admite-se a execução por serviços próprios das Regiões ou por serviços centrais do Estado, mediante protocolos, incluindo soluções mistas, desde que reguladas e legais; e estipula-se que receitas fiscais, transferências do Orçamento do Estado e verbas comunitárias devem ser creditadas directamente nas contas do Tesouro das Regiões (Secretarias Regionais das Finanças)”.
A fórmula de transferências do Orçamento do Estado deve “concretizar a Solidariedade Nacional e a Continuidade Territorial, compensando custos acrescidos da insularidade: transportes entre arquipélagos e continente e inter-ilhas, custos financeiros e de stocks imputáveis à insularidade e dificuldades de acessibilidade a bens e serviços. Essa fórmula deve ainda reflectir diferenciais de custos de funcionamento e construção nos sectores público e privado face ao continente — com exemplos recorrentes na educação e na saúde — exigindo das Regiões, em particular dos serviços do Orçamento, Tesouro e Estatística, o apuramento permanente de séries coerentes sobre custos de insularidade, monitorizando, designadamente, Educação, Saúde, Construção Civil e Transportes. Defende uma única Lei de Finanças para ambas as Regiões, mas com um coeficiente de correcção mais favorável aos Açores, que atenda à distância ao continente e ao número de ilhas, não se esgotando na ponderação populacional. Recorda-se que a primeira LFR (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro) já previa um factor de correcção — ainda que insuficiente — e argumenta que a diferenciação não decorre apenas de indicadores físicos, mas também de resultados de Produto e Rendimento, indicadores sociais e de educação e de dependência, estando os arquipélagos próximos em demografia, com balanço desfavorável aos Açores. Sublinha, ainda que este tratamento mais favorável não configura falta de solidariedade para com a Madeira, antes resulta da constatação de evidências”.
Todas as restantes transferências para as Regiões, não fiscais e incluindo as de capital para planos e programas de investimento, devem igualmente incorporar o factor de correcção referido, defende o economista. Para projectos de interesse comum relevantes para as Regiões e para o país, com impacto nos custos de insularidade, competitividade, transportes, áreas sociais, tecnologia, ambiente e nas economias verde e azul — propõe financiamento estatal de 85%, seguindo o princípio aplicado pela União Europeia em parte significativa dos co-financiamentos na Região Autónoma dos Açores. Gualter Furtado destacou que, desde 1998, os Governos dos Açores nunca accionaram este artigo da LFR, ao contrário da Madeira, que o utiliza na construção do Hospital Central e Universitário da Madeira, investimento que, entre outros benefícios, viabilizará um curso de Medicina em pleno.
É ainda da opinião que a LFR deve “garantir o acesso a todos os incentivos nacionais alavancados por fundos comunitários, com plafonds definidos e, inclusive, com a criação de dependências do Banco Português de Fomento nas Regiões para facilitar o acesso do tecido empresarial regional às linhas de crédito. No plano da dívida e dos equilíbrios orçamentais, advoga a correcção das regras aplicáveis a empréstimos, dívida pública, saldos e défices, nos termos defendidos pelo Director Regional do Orçamento e Tesouro numa conferência recente da Associação Seniores de São Miguel, sem comprometer a estabilidade financeira regional. Sem pôr em causa a Autonomia Política e Administrativa, a Lei deve conter mecanismos operacionais de articulação entre as finanças públicas nacionais e regionais que funcionem efectivamente, substituindo a actual lógica de “controlo” por uma de cooperação e prever auxílios de Estado em caso de catástrofes naturais ou outras nas Regiões, evitando que cidadãos nacionais fiquem excluídos de medidas de alcance verdadeiramente nacional, como sucedeu com agricultores açorianos em passado recente”.
Por fim, defendeu que a LFR deve incluir uma cláusula de revisão obrigatória de quatro em quatro anos e criar condições para que as Regiões, com apoio do Estado, acedam a benefícios decorrentes de movimentos financeiros gerados pela circulação e exploração do vasto mar que as rodeia e também do espaço aéreo, internalizando para as economias insulares parte do valor produzido por esses activos estratégicos.

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