O Governo dos Açores anunciou em Jornal Oficial que o concurso para o fornecimento de fuelóleo à EDA ficou deserto.
Recorde-se que o concurso foi lançado depois da oposição à renovação do Acordo relativo ao Fornecimento de Fuelóleo à EDA por parte da Bencom, com efeitos a 31 de janeiro de 2025.
A EDA, em maio de 2024, lançou o concurso público para o fornecimento de Fuelóleo às Centrais Termoelétricas em São Miguel, Terceira, Pico e Faial, com duração de 36 meses e entrada em vigor a 1 de fevereiro de 2025, o qual viria a ficar deserto.
Segundo explica agora o Governo regional, numa resolução publicada em Jornal Oficial, “as empresas potencialmente interessadas em executar o fornecimento atrás referido, comunicaram à EDA, na qualidade de entidade adjudicante, que as razões de não terem apresentado proposta se deveram ao facto de o produto a fornecer se enquadrar no regime jurídico de preços máximos de venda ao público, definido administrativamente pelo Governo Regional dos Açores, podendo isto significar que, durante a vigência do contrato, se verifique que os preços de aquisição de lotes de fuelóleo sejam superiores ao preço máximo de venda ao público, atendendo a que as fórmulas de cálculo do preço máximo no procedimento de contratação pública e no regime jurídico de preços máximos de venda ao público não são coincidentes”.
Nestes termos, o governo determinou, agora, que a partir de 1 de fevereiro de 2025, o preço máximo de venda ao público do fuelóleo para a produção de eletricidade, é o que resultar da aplicação da fórmula estabelecida pelo procedimento de contratação pública lançado pela EDA – Eletricidade dos Açores, S.A. para aquisição do referido produto.
O governo decidiu ainda incumbir o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas de criar um grupo de trabalho para, designadamente, proceder à necessária uniformização entre as fórmulas de cálculo do preço máximo do procedimento de contratação pública em causa e do regime jurídico de preços máximos de venda ao público, bem como às demais alterações julgadas necessárias à revisão das fórmulas de cálculo dos preços máximos dos combustíveis constantes da Resolução do Conselho do Governo 15/2010, de 27 de janeiro, conforme alterada pela Resolução do Conselho do Governo 142-A/2023, de 15 de setembro e pela Resolução do Conselho do Governo 44/2024, de 4 de junho, conclui a resolução.