A Comissão Nacional de Eleições (CNE) decidiu ontem ordenar ao Governo dos Açores a remoção das publicações institucionais feitas em tempo de pré-campanha eleitoral e também recomenda o Governo da Região Autónoma dos Açores, na pessoa do seu Presidente, para que, até ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar acções que consubstanciem formas de publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Em causa está uma participação feita contra o Governo Regional por no âmbito da eleição para a Assembleia da República, marcada para 18 de maio de 2025, “em alegada violação da proibição de publicidade institucional no decurso do período eleitoral, em virtude de duas publicações disponibilizadas, em 22.03.2025, na sua página institucional na rede social facebook, com a imagem do Presidente do Governo Regional onde, sob o título “Destaques da Visita Estatutária ao Pico” com destaque para várias iniciativas e declarações. divulgadas na rede social facebook do governo açoriano o Governo foi chamado a explicar-se e referiu que a visita ao Pico já estava planeada antes da queda do Governo da República e que no que respeita às publicações e aos eventos objeto de denúncia, os eventos e factos a que se referem, constituem atos do Governo Regional dos Açores, no âmbito da prossecução das suas competências e exercício das respectivas funções, em nada favorecendo ou prejudicando uma candidatura à Assembleia da República, Contudo, apreciada a participação pelo Tribunal Constitucional “a factualidade apurada no âmbito do presente processo, o enquadramento legal aplicável e, a jurisprudência, constante, do Tribunal Constitucional em matéria de publicidade institucional em período eleitoral, é possível concluir que a conduta descrita é suscetível de permitir uma leitura favorável e como tal ser percepcionada como promoção da obra realizada pelo Governo da Região Autónoma dos Açores, proibida em período eleitoral, num contexto de que não resulta grave ou urgente necessidade pública,
A CNE lembra no documento que dá a conhecer a decisão que “o artigo 57.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR) consagra o princípio da absoluta neutralidade e imparcialidade que impende sobre todas as entidades públicas no decurso dos respetivos processos eleitorais, sendo aplicável desde a publicação do decreto que marque a data da eleição, em concretização do princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, princípios consagrados pelo artigo 113.º, n.º 3, alíneas b) e c), da Constituição da República Portuguesa”. É em concretização do princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas que o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, estabelece a proibição de «publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de actos, programas, obras ou serviços», durante o período que se inicia com a publicação do decreto que marque a data da eleição e que termina com a realização do ato eleitoral, «(…) salvo em caso de grave e urgente necessidade pública» (cf. Acórdão TC 696/2021). (…).