A Região Autónoma dos Açores (RAA) vai passar a ter um novo enquadramento legal para pôr a render o seu património imobiliário, um universo que inclui prédios rústicos e urbanos, muitos deles devolutos ou degradados, e que, segundo o próprio diploma, continua a gerar custos significativos num contexto de crise habitacional e de pressão sobre as finanças públicas. O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A, publicado ontem em Jornal Oficial, estabelece as normas para a utilização e rentabilização destes ativos, cria um Portal do Património Imóvel da RAA e define regras para alienação, reconversão, reabilitação e inventariação dos imóveis regionais.
O texto enquadra a medida com números que evidenciam a dimensão e a falta de consistência do inventário patrimonial conhecido. Em maio de 2023, o Governo Regional declarou ser proprietário de 2418 imóveis. Já em abril de 2024, revelou possuir 784 prédios rústicos e 3642 prédios urbanos, localizados nas nove ilhas e também em Portugal continental.
O diploma sublinha “discrepâncias significativas” entre os dados de 2023 e 2024 e aponta, em paralelo, uma despesa superior a 1,8 milhões de euros por ano em arrendamentos de imóveis.
A nova legislação estabelece como “prática normal de gestão” a alienação de património excedentário, procurando atrair privados, cooperativas e entidades do setor social para compra e reabilitação de imóveis devolutos com fins habitacionais, comerciais ou sociais. Para isso, o Portal do Património Imóvel da RAA deverá centralizar informação sobre imóveis disponíveis para venda, arrendamento, concessão, cedência ou permuta, incluindo a hora e o local das hastas públicas, e poderá vir a integrar módulos de vendas eletrónicas.
Na alienação, a regra passa por procedimentos preferenciais de hasta pública ou concurso público, embora o diploma admita negociação particular ou ajuste direto em situações delimitadas, por exemplo, quando a hasta pública fique deserta, quando o imóvel tenha valor arquitetónico/cultural com obrigação contratual de reabilitação, ou quando o valor de avaliação seja inferior a 25 mil euros.
Em todos os casos, a venda pressupõe avaliação obrigatória por peritos credenciados, com identificação de ónus, condicionantes, licenças e potencial construtivo, quando aplicável.
O decreto desenha ainda um “plano de reconversão ou reabilitação” orientado para fins habitacionais e para a instalação de serviços públicos. No braço habitacional, o modelo prevê que, após licitação e aquisição, o comprador reabilite o imóvel e o coloque em arrendamento acessível ou o destine a habitação própria e permanente durante um período mínimo de cinco anos. Findo esse prazo, o proprietário passa a poder dar ao imóvel qualquer outra utilização.
O regime inclui regras de concorrência entre propostas: se surgirem ofertas para o mesmo imóvel, a ordenação é feita pelo valor e o primeiro candidato ganha o direito de igualar a melhor oferta em 15 dias; em caso de empate, desempata primeiro a quantidade de habitações resultantes e depois a antiguidade da oferta.
Entre as condições, surgem impedimentos para concorrentes com dívidas tributárias ou à segurança social, e um quadro sancionatório que pode levar à cessação do direito de propriedade quando haja falsas declarações, incumprimento do plano de obras ou violação da obrigação de arrendamento acessível/habitação própria e permanente com impedimento de novas candidaturas por dois anos.
Do ponto de vista financeiro, o diploma admite modalidades de pagamento a prestações até ao limite de 15 anos e prevê a possibilidade de aplicação de juros, a definir por despacho do membro do Governo Regional com tutela das finanças e património. Prevê ainda que as receitas da alienação sejam preferencialmente usadas na reabilitação ou conservação do restante património construído da Região e na manutenção do parque habitacional social.
O decreto impõe, além disso, uma pressão calendarizada sobre a máquina administrativa.
Com a entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional procede, no prazo máximo de seis meses, ao levantamento de todos os imóveis que a administração pública regional direta e indireta e as entidades do setor público empresarial regional têm arrendados, tendo em vista a planificação da transferência destes serviços para imóveis que sejam propriedade da RAA, libertando, com a maior brevidade possível, os imóveis dos quais é arrendatária para serem colocados no mercado livre. E determina um ciclo anual de reporte à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, incluindo identificação e localização de imóveis, valores de avaliação e transação, rendas pagas e finalidades dos arrendamentos, discriminadas por departamentos.
A regulamentação do que careça de desenvolvimento posterior deverá ser feita no prazo de 60 dias após a entrada em vigor. O diploma revoga o anterior regime base da gestão dos imóveis do domínio privado regional, bem como normas que enquadravam levantamentos e o programa de inventariação em vigor.
