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Detido indivíduo pela presumível autoria do crime de tráfico de estupefacientes na Lagoa

O Comando Regional da Polícia de Segurança Pública dos Açores, por intermédio da Brigada de Investigação Criminal da Esquadra da Lagoa, da Divisão Policial de Ponta Delgada, procedeu à detenção de um homem, de 58 anos, pela presumível autoria de um crime de tráfico de estupefacientes.
Na sequência de várias reclamações que chegaram à PSP devido ao fluxo anormal de toxicodependentes que se deslocavam para o interior de uma moradia devoluta situada na freguesia de Santa Cruz, concelho de Lagoa, com o propósito de ali consumirem e traficarem produto estupefacientes, praticar actos de prostituição e outras incivilidades, cujos indícios apontavam para um possível cenário de tráfico de droga, a PSP avançou para uma operação policial.
De acordo com a investigação sumária previamente delineada, foi possível descortinar que o suspeito, ora detido, tinha instalado no interior daquela moradia um ponto de venda de droga sintética, circunstância que estava a gerar um fluxo anormal de toxicodependentes àquele local, perturbando e assustando quem circulava pelas ruas adjacentes, criando deste modo forte constrangimento e indignação junto dos moradores locais.
Assente no acervo informacional recolhido pelos investigadores da PSP, foi montada uma operação policial, no âmbito da qual foram abordados vários consumidores nas imediações do referido imóvel, tendo de seguida sido executada uma busca domiciliária, a qual permitiu surpreender e interceptar o suspeito no exacto momento em que preparava e doseava droga sintética para ser comercializada. A operação policial mais musculada permitiu localizar e apreender 50 doses de droga sintética, mais de 300 euros, em numerário, proveniente da venda de droga e outros artefactos associados à prática do crime, o que garantiu de imediato a detenção em flagrante delito.
O processo seguiu trâmites de natureza urgente com crivo de um Magistrado do Ministério Publico de Ponta Delgada, que por sua vez promoveu ao Meritíssimo Juiz de Instrução a aplicação de medidas de coacção tidas por necessárias, proporcionais e adequadas ao caso, o qual pronunciou-se pela aplicação da medida de coacção privativa de liberdade – obrigação de permanência na habitação com meios técnicos de controlo.

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