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“Recondicionados” numa “fria” truncados na garantia

“A EUROCUPON, hábil em mensagens atractivas para ludibriar o consumidor, propagandeia computadores marca HP (recondicionados) por € 49 (preço original, ao que diz, de € 249).
Como garantia oferece 1 (um) ano.
Mas a garantia de usado é agora, ao menos, de ano e meio.
A EUROCUPON não viola a lei?

Ante os factos, cumpre emitir opinião:

  1. Bem recondicionado não é o mesmo que usado: “recondicionados são bens previamente utilizados ou objecto de devolução e, após inspecção, preparação, verificação e testagem por um “expert”, são de novo colocados, como tal, para venda no mercado” [DL 84/2021: al. b) do art.º 2.º].
  2. A LCVBC – Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo de 2021, em vigor desde 01.Jan.22, ampliou a garantia legal dos novos, antes de dois anos, para três anos [DL 84/2021: n.º 1 do seu art.º 12].
  3. Os usados, porém, que tinham, por acordo, na lei antiga, garantia não inferior a um ano, viram-na aumentada, na lei nova, ao menos, para ano e meio [DL 84/2021: n.º 3 do art.º 12]. Desde que haja obviamente consenso.
  4. Os bens recondicionados, como no caso, gozam de uma garantia de 3 anos, igual à dos novos, sem tirar nem pôr nem hipótese de negociação para a redução do seu tempo de duração [DL 84/202: II parte do n.º 3 do art.º 12].
  5. Assim, a pretensa garantia de um ano para o HP recondicionado terá de se reconduzir a três anos por força de lei.
  6. Essa será a sanção para uma oferta ilegal: não há aqui qualquer contra-ordenação económica.
  7. Só haverá contra-ordenação económica grave se a empresa não apuser na factura a menção de “recondicionado”, que é obrigatória [DL 84/2021: al.b) do n.º 1 do art.º 48].

EM CONCLUSÃO:
a. Bem recondicionado não se confunde com bem usado: porque passou por uma inspecção, preparação, verificação e testagem para ser de novo colocado, para venda, no mercado (DL 84/2021: al. e) do art.º 2.º).
b. Um ano de garantia a um bem recondicionado é cláusula nula, reconduzindo a garantia aos 3 anos de lei (Cód. Civil: art.º 293; DL 84/2021: II parte do n.º 3 do art.º 12 e n.º 1 do art.º 12).
c. A atribuição de garantia inferior não constitui, porém, ilícito de mera ordenação social por não o prever a lei.
d. Só a não menção de “recondicionado” na factura é que é contra-ordenação económica grave (DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do artigo 48).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

Mário Frota*

*Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal

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