Edit Template

Direitos & Deveres

Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].

Novas tabelas de IRS para 2024

Já foram divulgadas as tabelas de retenção de IRS que irão vigorar nos Açores ao longo deste ano.
Como sabem, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte é calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento efetivamente pago. Ou seja, como é habitual, as entidades pagadoras têm que apresentar, até ao momento do pagamento, o documento no qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte.
O Orçamento do Estado para o corrente ano trouxe algumas novidades que, na prática, significam, à partida, mais rendimento disponível para a maioria dos contribuintes. Tenhamos como exemplo os rendimentos da categoria A. Em primeiro lugar, convém recordar que de acordo com o número 1, do artigo 2.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), consideram-se rendimentos da categoria A todas as remunerações pagas ou colocadas à disposição do seu titular, provenientes de um contrato de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado. Ou seja, estamos na prática a falar do trabalho dependente ou por conta de outrem.
O Orçamento do Estado para 2024 prevê, no cálculo das retenções na fonte de IRS sobre a categoria A, a opção de um acréscimo no valor de 40 euros, na parcela a abater, desde que sejam cumpridas as seguintes condições cumulativas:

  • o sujeito passivo é titular de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registado junto da AT, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
  • o sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2 700 euros.

Convém ter ainda presente que esta opção pelo acréscimo à parcela a abater tem de ser comunicada pelo sujeito passivo à entidade devedora dos rendimentos, antes do pagamento ou da colocação à disposição do rendimento.
Por efeito da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aplica-se na Região Autónoma dos Açores um diferencial fiscal face ao território continental. Isto significa que nos Açores, os contribuintes pagam um valor de IRS mais baixo do que aquele que é praticado no continente, em virtude da condição insular e arquipelágica do território açoriano, a qual comporta, como é reconhecido, custos acrescidos à economia.

Perda do direito à casa de morada de família?

De uma leitora recebemos a seguinte questão:

Em caso de separação, o elemento do casal que abandonar a casa de família perde algum direito sobre a mesma?

Não, qualquer um dos cônjuges ou unido de facto que abandone a casa de morada de família com vista à separação de facto, não perde qualquer direito sobre a mesma.

Beatriz Rodrigues

Edit Template
Notícias Recentes
Turismo inflacionou preços em Setembro
Jantar Rotas Insulana de Navegação regressa ao Balcony com viagem ao Tejo
Ministra do Ambiente visita hoje o porto das Lajes das Flores
80 catequistas de S. Miguel vão participar nas jornadas nacionais em Fátima
Hotéis Lince em S. Miguel com desempenho a quase 100%
Notícia Anterior
Proxima Notícia

Copyright 2023 Diário dos Açores