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Direitos & Deveres – Sabia que tem direito a ser acompanhado nas urgências?

Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].

Novas regras para as baixas médicas
No passado dia 1 de março entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 janeiro. Esta nova legislação veio regular novas medidas relacionadas com a requisição de certificados de incapacidade temporárias (CIT), vulgarmente conhecidos como “baixas médicas”.
Na prática, o diploma vem proceder ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença. Tem como objetivo facilitar o acesso e simplificar a utilização do SNS pelos cidadãos, reduzindo em simultâneo a carga administrativa dos médicos de medicina geral e familiar.
Antes da entrada em vigor deste diploma, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos do subsídio de doença, era efetuada, através de modelo próprio, pelos médicos dos serviços competentes, por norma, limitados ao SNS e excluindo os serviços de urgência. Ora, as alterações efetuadas vieram reconhecer que as limitações existentes na anterior legislação eram desajustadas, uma vez que, na prática, os utentes, após serem observados num serviço de saúde privado ou social, ou até mesmo num serviço de urgência do SNS, eram obrigados a consultarem um médico de medicina geral e familiar para obterem o Certificado de Incapacidade Temporária.
Para melhor compreensão da alteração normativa, transcrevemos a modificação mais significativa promovida pelo Decreto-Lei supramencionado que vem alterar o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, o qual passa a ter passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º
[…]
1 – A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes, através de documento emitido pelos respetivos médicos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência.
3 – A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de transmissão eletrónica.
4 – A incapacidade temporária para o trabalho pode igualmente ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.»

Doentes oncológicos sem necessidade de junta médica para atestado de incapacidade
Outra importante alteração legislativa que ocorreu já no início deste ano diz respeito ao regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência. O Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro veio, entre outras medidas, dispensar a constituição de junta médica de avaliação de incapacidade para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico. Para esse efeito, passa a ser suficiente para a confirmação da incapacidade e para a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) o parecer de um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.

Beatriz Rodrigues

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