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Direitos & Deveres : Violência e assédio no local de trabalho

Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].

Para combater a discriminação e promover o trabalho digno e a igualdade de género, entre outras conquistas, o Conselho Europeu fez publicar, no início deste mês, uma decisão na qual convida oficialmente todos os Estados membros a ratificar a Conven-ção sobre violência e assédio no trabalho da Organização Internacional do Trabalho.
É a primeira vez que se prevê uma definição internacional de violência e assédio no mundo laboral. Neste importante documento, o assédio e a violência são enunciados como práticas ou comportamentos inaceitáveis que causem ou sejam propícios a ori-ginar diferentes tipos de danos, sejam estesde caráter físico, psicológico, sexual ou económico. De notar que a simples ameaça daqueles comportamentos ou práticas também configura violência e assédio.
A Convenção prevê proteção num conjunto alargado de circunstâncias e contextos e abrange trabalhadores, candidatos, estagiários assim como quem exerce funções como empregador. Por exemplo, para além do local de trabalho, a Convenção também inclui proteção no contexto de deslocações, comunicações à distância, nos intervalos do horário laboral, nas viagens, nos eventos sociais relacionados com o trabalho etc.
Depois de ter sido aprovada e ratificada em janeiro último, aConvenção- que se aplica a todos os setores, público ou privado, na economia formal ou informal – deveráentrar em vigor em Portugal a 16 de fevereiro de 2025.
De referir queas disposições da Convenção são aplicadas no nosso ordenamento jurídi-co por meio de legislação nacional ou por via de convenções coletivas. A aplicação nacional deve, em regra, garantir mecanismos eficazes com vista a prevenir a violên-cias e o assédio; garantir acesso das vítimas a meios de recurso e de reparação, garantir meios inspetivos eficazes, sanções adequadas, e monitorização e acompanhamento da aplicação das normas.
Para efetivar e dar garantias de cumprimento do estipulado na Convenção é, ainda, necessário que, no plano nacional, existam, entre outros, mecanismos seguros e efica-zes que assegurem procedimentos de apresentação de queixa e mecanismos de reso-lução de conflitos ao nível do local de trabalho, medidas de proteção, se necessário, de todos os intervenientes no processo de denúncia (queixosos, vítimas, testemunhas) e, ainda, medidas de apoio jurídico, médico, social, etc.

Beatriz Rodrigues

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