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Dúvidas sobre o direito às férias?

Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, nã0 hesite em enviar-nos um mail para [email protected].

Esta semana vamos abordar o direito às férias. Apesar de ser uma conquista dos trabalhadores, ainda subsistem muitas dúvidas relativamente ao modo como se materializa este direito, sobretudo por parte dos mais jovens que se iniciam no mercado laboral.
O Código de Trabalho estabelece que cada trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas. O gozo deste período de férias é irrenunciável e tem como objetivo, nos termos da lei, “proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.”
A lei define que “o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis”. Isto significa que, anualmente, todos os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias, excluindo feriados e fins de semana. No entanto, nas situações em que os dias de trabalho, em regra, são realizados ao fim de semana, esses considerados no cálculo dos dias de férias em substituição dos dias úteis.
No primeiro ano que se começa a trabalhar há regras específicas relativamente ao direito às férias. A lei determina que “no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.” Ou seja, o trabalhador só pode gozar alguns dias férias seis meses depois de ter começado a trabalhar, contabilizando, no caso de terem decorrido seis meses, 12 dias de férias. (dois dias por cada mês de duração do contrato – até ao máximo de 20 dias). Isto nos casos em que o contrato de trabalho é por tempo igual ou superior a meio ano. Caso, porventura, o ano civil termine antes deste prazo, podem ser transitados para o ano seguinte os dias de férias em falta, devendo, no caso, ser gozados até ao dia 30 de junho.
De notar, ainda, que o Código do Trabalho estabelece que as “férias são gozadas no ano civil em que se vencem”. Porém, é possível acumular dias de férias de um ano para o outro, podendo, nestas situações ser gozadas até ao dia 30 de abril.
Apesar de o direito a férias ser irrenunciável, não podendo ser substituído por outras formas de compensação, o trabalhador pode, querendo e por acordo das partes, optar por gozar apenas 20 dias de férias ou a proporção correspondente ao ano de admissão. Nestas situações, acresce à retribuição mensal e ao subsídio de férias o pagamento do trabalho prestado nesses dias.
Uma dúvida muito frequente, sobretudo por parte dos mais inexperientes no mercado laboral, prende-se com a circunstância de o trabalhador adoecer durante o período de férias. Neste caso, o trabalhador pode suspender o período de férias, devendo, para o efeito, entregar uma justificação médica à sua entidade patronal.
Por último, convém ter presente que a marcação de férias deve obedecer a determinados requisitos legais, designadamente e entre outros, ao acordo entre trabalhador e o empregador, sendo que, na falta de acordo, o empregador pode marcar as férias do trabalhador devendo, para o efeito, ouvir previamente a comissão de trabalhadores. Por norma e salvo acordo em contrário, a marcação de férias deve ser feita entre 1 de maio e 31 de outubro. Em regra, devem também ser gozados, no mínimo, 10 dias consecutivos, podendo os restantes ser interpolados. Os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto que trabalhem na mesma empresa têm direito a férias na mesma altura, salvo se tal representar grave prejuízo para a empresa. De notar, por fim, que, na marcação de férias, devem ser considerados os períodos gozados pelos trabalhadores nos dois anos anteriores por forma a que os trabalhadores possam, entre si, alternar a marcação por forma a evitar injustiças sobretudo na escolha dos períodos mais procurados para o gozo de férias.

Beatriz Rodrigues

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