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Direitos & Deveres

Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].

Transparência salarial: o direito
a saber quanto ganham os colegas

Depois de uma breve pausa, a rubrica Direitos & Deveres está de regresso. Agradecemos, desde já, as mensagens e sugestões enviadas pelos nossos leitores e a todos desejamos, se for o caso, um bom regresso ao trabalho e boas férias para os que ainda não as gozaram. Esta semana, vamos abordar um tema que já fez correr muita tinta por parte de diferentes corpos legislativos e que, não raras vezes, causa desconforto no local de trabalho: a transparência salarial.
Foi com o intuito de reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres que surgiu a Diretiva 2023/970, de 10 de maio de 2023, do Parlamento Europeu e do Conselho cuja transposição para o direito nacional terá, necessariamente, que ocorrer até 2026.
Na prática, com a transposição desta diretiva, os trabalhadores de uma mesma organização vão passar a ter o direito de saber quanto ganham os colegas e os seus superiores hierárquicos. O objetivo passa pelo aumento da transparência salarial de modo a impedir injustiças e desigualdades e, por outro lado, tornar menos opaco um tema que, pelo menos em alguns países, ainda é abordado com muitas reservas, quer por empregadores quer por empregados: a remuneração salarial.
Identificado há muito como um dos principais impedimentos à eliminação da disparidade salarial entre homens e mulheres, a opacidade salarial nas empresas e organizações é também vista como uma das principais causas para que, no espaço comunitário – e com particular incidência no nosso País – as mulheres continuem, em média, a receber consideravelmente menos do que os homens pelo mesmo tipo de trabalho.
Agora, Portugal tem até 2026 para aplicar a legislação europeia, a qual, já agora, produz efeitos quer para o setor privado quer para o setor público. Para além de pretender uniformizar legislação nos diferentes 27 membros da União Europeia, no capítulo referente à transparência remuneratória, a Diretiva estabelece, entre outras medidas, que os candidatos a emprego têm direito a receber do potencial empregador as seguintes informações:

“a) A remuneração inicial ou o seu intervalo, com base em critérios objetivos e neutros em termos de género, para o posto de trabalho a que se candidata;
e
b) Se aplicável, as disposições pertinentes da convenção coletiva aplicada pelo empregador em relação ao posto de trabalho em questão.
Essas informações devem ser fornecidas de forma a assegurar uma negociação informada e transparente sobre a remuneração, por exemplo por meio da publicação de um anúncio de oferta de emprego, antes da entrevista de emprego ou por outro meio.

  1. O empregador não deve inquirir os candidatos sobre o historial das remunerações auferidas nas suas relações laborais atuais ou anteriores.
  2. Os empregadores devem assegurar que os anúncios de oferta de emprego e as designações dos cargos sejam neutros em termos de género, e que os processos de recrutamento sejam conduzidos de forma não discriminatória, a fim de não comprometer o direito a remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual («direito à igualdade de remuneração»).”

De salientar ainda que a Diretiva será aplicada “a todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores contratados a termo e as pessoas com um contrato de trabalho ou uma relação laboral com uma empresa de trabalho temporário, bem como a trabalhadores em cargos de direção, que tenham um contrato ou uma relação laboral tal como definidos na legislação, nas convenções coletivas e/ou na prática em vigor em cada Estado-Membro”.

Beatriz Rodrigues

Para mais informação consulte:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32023L0970

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