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Direitos & Deveres

Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].

Vai passar a pagar mais pelas passagens aéreas para o continente?

Foi publicada esta semana a Portaria n.º 234/2024/1, de 26 de setembro, a qual promete vir a ter um forte impacto na vida de milhares de açorianos. Na prática, esta portaria vem alterar o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março. Mas, vamos por partes.
O referido Decreto-Lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito do transporte aéreo entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira. O modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade foi estabelecido, nos termos do Decreto-Lei, por uma Portaria própria, no caso a Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março. A Portaria agora publicada (n.º 234/2024/1, de 26 de setembro) e que entrou em vigor já na passada sexta-feira, vem alterar a anterior e, na prática, estabelecer um limite máximo ao reembolso.
Assim, e para uma melhor compreensão do que está em causa e do impacto desta alteração, optamos por transcrever na íntegra o artigo 2.º da nova Portaria:

“Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março
O artigo 2.º da Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
Cálculo do valor do subsídio social de mobilidade
1 – O valor do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos passageiros residentes, passageiros residentes equiparados e passageiros estudantes, pelas viagens realizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3, tem um custo elegível máximo de 600 euros e é apurado nos seguintes termos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 – O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 35 euros, para os bilhetes de ida (OW), e de 70 euros, para os bilhetes de ida e volta (RT).
3 – No caso de bilhetes comprados através de agências de viagem, entidades equiparadas ou seus representantes e agentes, o custo elegível máximo corresponde ao menor montante entre o valor referido no n.º 1 e o valor agregado de custo elegível faturado pela companhia aérea, acrescido da taxa de emissão de bilhete, até ao valor máximo no número anterior.
4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, as agências de viagem, entidades equiparadas e/ou seus representantes e agentes devem facultar ao passageiro a fatura comprovativa de compra do bilhete à companhia aérea, ou documento comprovativo do custo do transporte aéreo, desagregada/o sobre as diversas componentes.
5 – Para efeitos do número anterior, considera-se um documento comprovativo do custo do transporte aéreo, nomeadamente, o título de transporte retirado do Sistema de Distribuição Global (GDS).
6 – A fatura e/ou documento referidos no n.º 4 deve ser entregue pelo passageiro à entidade prestadora do serviço de pagamento, juntamente com os documentos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.”

Como se vê, o Governo da República estabelece um valor máximo para a taxa de emissão de bilhete e define que o valor do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos passageiros residentes, passageiros residentes equiparados e passageiros estudantes, tem um custo elegível máximo de 600 euros. Na prática, e comparando com o anterior modelo, isto significa que todos os custos de bilhetes acima do custo elegível máximo (600 euros) terão que passar a ser suportados pelos passageiros, o que não sucedia até à semana passada, uma vez que, no caso, os residentes nos Açores só pagavam 134 euros por bilhete, independentemente do custo praticado pela companhia aérea, sendo a diferença reembolsada pelo Estado. Agora, com a alteração que, recorde-se, já entrou em vigor, o Estado passa a reembolsar a diferença apenas até ao custo máximo elegível, ou seja, até 600 euros. Tudo o que for acima desse valor, pagará o passageiro.

Beatriz Rodrigues

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