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Os ínvios caminhos trilhados por um legislador relapso

Se compulsarmos o regime jurídico da água, em vigor em Portugal, colhemos o que segue:

  • A facturação deve ter periodicidade mensal…
  • A entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medida com uma frequência mínima de duas vezes por ano (!!!)
  • E com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses (!!!)
  • Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado em função do consumo médio:
  • apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;
  • de consumidores com características similares, no território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura após a instalação do contador.
  • Tal entidade deve facultar, de forma acessível, clara e perceptível, outros meios para a comunicação das leituras (Internet, SMS, serviços postais ou telefone) (numa abominável inversão do ónus).
  • E deve emitir facturas detalhadas que incluam a decomposição dos elementos de custo que integram o serviço…
    A Constituição da República Portuguesa confere, como direitos fundamentais, o da protecção dos interesses económicos dos consumidores. Com tradução na Lei de Defesa do Consumidor (art.º 9.º) e expressão em domínios vários, a saber:
  • a proibição de negócios ligados (“só te vendo água se me comprares gás em botija”…);
  • a proibição de negócios forçados;
  • a proibição da supressão do período de reflexão (14 dias) em negócios celebrados à distância ou fora de estabelecimento;
  • a reposição do equilíbrio das partes nos negócios celebrados com os prestadores de serviços públicos essenciais.
    A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, no que tange aos contratos, rege no n.º 8 do art.º 8.º:
    “O disposto no n.º 1 aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.”
    E no n.º 1 se estatui que “o fornecedor… deve, tanto na fase de negociações como na da celebração do contrato, informar o consumidor de modo claro, objectivo e adequado…, nomeadamente sobre:
    c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso; …
    l) As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.”
    E na Lei dos Serviços Públicos Essenciais:
  • a insusceptibilidade da suspensão de fornecimento sem se facultar ao consumidor, com uma dada antecedência, os meios de defesa que lhe permitam impugnar a decisão ou regular as prestações em dívida;
  • a exigência de uma facturação completa e discriminada, que garanta o consumidor contra deficiências, erros, omissões;
  • A quitação parcial quando haja parcelas impugnáveis na mesma factura, de molde a pagar-se o que se tem por líquido e a pôr em causa o remanescente sem que por tal o consumidor se constitua em mora;
  • a faculdade de se rejeitar o pagamento de outros valores sempre que se trate de serviços funcionalmente dissociáveis carregados numa – e numa mesma – factura;
  • a proibição de consumos mínimos e dos alugueres de contador;
  • o respeito pelo equilíbrio dos orçamentos domésticos mediante curtos prazos de prescrição e de caducidade;
  • elevados padrões de qualidade sob pena de reparação dos danos causados.
    O princípio-regra não se esgota, porém, no que se enunciou: outras expressões conhece.
    Um sem-número de corolários dele se poderá extrair, a saber:
    “o consumidor pagará só o que consome, na exacta medida do que e em que consome”.
    No entanto, a facturação por estimativa viola flagrantemente tal princípio. E, nessa medida, as normas em que se suporta são inconstitucionais.
    A estimativa gera quer sobrefacturação, quer subfacturação:
  • Quando a factura o é por excesso, prejudicado fica, de momento, o consumidor, se bem que venha mais tarde a ser, em dados termos, ressarcido;
  • Quando o é por defeito, prejudicado fica aquando do encontro de contas porque isso provoca desequilíbrios, quiçá significativos, nos orçamentos domésticos.
    De há muito que ‘proclamamos’ a inconstitucionalidade da estimativa.
    Há que derrubar a facturação por estimativa.
    Onera o consumidor e é inconstitucional!
    Por que tardam as medidas?

Mário Frota*

*Presidente emérito da apDC – DIREITO DO
CONSUMO – Portugal

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