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Direitos & Deveres

Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].

Deveres dos filhos para com pais idosos

Na maioria das sociedades modernas em que se valoriza e se pratica o culto da juventude, sobra pouco espaço para aqueles que, após uma vida intensa de trabalho e de suporte às gerações mais novas, encontram-se no chamado inverno da vida. Talvez por isso se oiça falar muitas vezes dos deveres dos pais para com os filhos, mas muito raramente dos deveres dos filhos para com os pais. Mais do que imperativo moral que nos dita um princípio de solidariedade intergeracional como fundamento e alicerce da nossa sociedade, a salvaguarda de uma vida digna, com os devidos cuidados de saúde, higiene, alimentação saudável, segurança, proteção, afeto, atenção, respeito pela autonomia da vontade, são garantias indispensáveis que devem ser prestadas aos pais idosos, não só, mas sobretudo, quando mais delas carecem. Mas, ainda que haja uma prevalência implícita dos deveres dos pais para com os filhos, não se pense que a proteção dos pais idosos ou que carecem de cuidados está ausente do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, são vários os deveres gerais previstos no Código Civil que impendem sobre os filhos, desde logo, com destaque para os deveres de auxílio, de assistência, cooperação e, em caso de necessidade, inclusivamente o dever de prestar alimentos. Mas, vamos então por partes.
O artigo 1874º do Código Civil estatui, no seu n.º1, que “pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência” e especifica, no seu n.º2, que “o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar”. Este artigo estabelece, portanto, deveres recíprocos, não se limitando a uma via unívoca de deveres de pais para filhos. Mas, o dever de assistência, refletido expressamente na norma, não se esgota na obrigação, em caso de necessidade, de prestar alimentos, ainda que este dever dependa, na maioria dos casos, de ser acionado e, também, da capacidade de os filhos poderem prestá-lo aos pais carenciados. Nele também está contida a obrigação, em caso de necessidade, de cuidar e apoiar os progenitores doentes ou fragilizados, incluindo a possibilidade de os filhos levaram os pais para a sua casa e de com eles coabitarem.
Havendo necessidade por parte dos progenitores e capacidade por parte dos descendentes, e estes últimos se recusem a prestar alimentos aos pais carenciados, a lei prevê, igualmente, mecanismos que os pais podem acionar com destaque, por exemplo, à deserção do herdeiro legitimário, conforme decorre do artigo 2166.º do Código Civil, o qual dita expressamente, na alínea c) do seu n.º 1:
“O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos”.
Por último, convém ter presente que o incumprimento dos deveres referidos, constitui um ilícito civil e uma violação de direitos jurídicos, abrindo a porta, em determinadas situações, à existência de um abandono efetivo, e à possibilidade dos lesados exigirem, por danos causados, uma indemnização.

Beatriz Rodrigues

Para mais informação, consulte uma advogada.

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