Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].
O que deve saber sobre a Garantia para a Infância
São muitas as dúvidas que subsistem sobre a Garantia para a Infância. Esta semana, vamos procurar esclarecer um pouco mais sobre este mecanismo que abrange milhares de famílias no nosso País.
Primeiro, é necessário compreender o que é exatamente a Garantia para a Infância e a quem se destina. Destina-se a crianças e jovens com menos de 18 anos, que pertençam a agregados familiares em risco de pobreza extrema e é um apoio financeiro, de caráter regular, que visa complementar o abono de família. Ou seja, ao contrário do que algumas pessoas pensam, a Garantia para a Infância não substitui nem elimina o abono de família, mas sim complementa-o. Trata-se, portanto, de um pagamento mensal que, na prática, deve, no conjunto do abono de família para as crianças e jovens e do valor mensal da garantia para a infância, totalizar 124,60 euros.
Condições de elegibilidade
A atribuição desta prestação é automática. Basta, para o efeito, que seja reconhecido o direito à Garantia para a Infância, o qual depende da verificação cumulativa de alguns pressupostos:
• Ser titular de prestação de abono de família para crianças e jovens enquadrado no 1.º escalão do abono de família;
• Ter menos de 18 anos de idade;
• Estar integrado num agregado familiar cujo rendimento de referência seja inferior ao total correspondente à fórmula 0,35xIASx14. Para melhor entendimento, tenha-se presente que IAS diz respeito ao valor do Indexante aos Apoios Sociais, o que, para efeitos de apuramento para o corrente ano 2025, são considerados os rendimentos de 2023 e o valor do IAS desse ano (480,43 euros).
Embora possa parecer uma fórmula complexa, é necessário ter em consideração que a legislação define que os rendimentos de referência aludidos dizem respeito à soma total dos rendimentos anuais de todos os membros do agregado familiar a dividir pelo número de titulares do abono acrescido de um. Nestes rendimentos anuais, devem ser considerados os rendimentos ilíquidos relativos a trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, prediais, pensões e, ainda, incrementos patrimoniais.
Este apoio é recebido juntamente com a prestação de abono de família, a partir do momento que estejam reunidas as condições de atribuição já referidas e, convém não perder de vista, até ao limite dos 124,60 euros (que resulta da soma do abono de família com a Garantia para a Infância).
O exemplo que a Segurança Social utiliza para sintetizar a aplicação da fórmula ilustra bem a divisão entre uma prestação e a outra:
Uma criança com idade superior a 72 meses que cumpra os pressupostos já referidos terá direito a receber de abono de família 73,51 euros, ao qual deve acrescer 51,09 euros de Garantia para a Infância, totalizando 124,58 euros para o corrente ano de 2025.
Beatriz Rodrigues