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Idade de reforma dos Açorianos: falemos com seriedade! (III)

Na senda da análise relativamente à Anteproposta de Lei, da autoria do Governo Regional, que visa a redução da idade de reforma para os Açorianos, já encontramos obstáculos à sua efetiva viabilização na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases da Segurança Social. Mas existem mais, para além dos já elencados!
A proposta açoriana – teórica e popularmente aceitável, mas politicamente irresponsável, populista e interesseira (conquanto visa apenas a captação de apoio popular fácil, porque afetivamente goza de um falso pendor de justiça social, facilmente absorvido pelos cidadãos ilhéus que, maioritariamente, ficam, no essencial, pela rama dos assuntos) não tem viabilidade da forma como foi apresentada. Eventualmente, poderia ter outro futuro se tivesse seguido outro caminho, nomeadamente o do regime das contribuições para a segurança social.
Sim! É verdade que os Açorianos têm uma esperança de média de vida menor que os restantes cidadãos portugueses… Mas é impossível conceder-lhes a reforma mais cedo por força de uma determinação desta natureza. Esta proposta regional – que seguirá para a próxima Assembleia da República votar (e não me choca que leve chumbo do grosso) – não tem viabilidade, porque colide com os princípios de universalidade, de solidariedade e de coesão intergeracional previstos na Lei de Bases da Segurança Social, para além de que não respeita o princípio de solidariedade de base profissional que preside ao regime previdencial de segurança social. Ninguém, em Portugal, acede à reforma porque tem uma esperança média vida maior ou menor que outrem.
Vejamos que o que a legislação nacional determina neste âmbito (e, como se sabe, os Açores não têm competências políticas, nem legislativas, sobre matérias relativas a segurança social) é que os regimes de flexibilidade da idade de reforma pressupõem sempre um suporte financeiro, seja pela aplicação de um adequado fator de redução da pensão, seja por financiamento específico (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 187/2007), e a aplicação do fator de sustentabilidade tem em vista a adequação do sistema de segurança social, como um todo (UNIFICADO).
Para além disso, as modificações que possam ser efetuadas resultantes de alterações demográficas e económicas do País e a sustentabilidade das pensões, implicam sempre que os regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice sejam apenas por motivo da natureza da atividade profissional e não por motivo de residência.
Aliás, nos Açores, até temos um caso concreto em que os contribuintes líquidos da segurança social se podem reformar mais cedo: são os trabalhadores portugueses ao serviço do destacamento militar norte-americano estacionado na Base das Lajes. Cá está! Um regime excecional de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por motivo da natureza da atividade profissional e não da área de residência.
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, confirma exceções à regra na antecipação da idade de reforma, mas limita-os a determinados fatores, tais como:

  1. Ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice;
  2. Por carreiras contributivas muito longas;
  3. Por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida;
  4. Por medidas temporárias de proteção específica a atividades ou empresas por razões conjunturais;
  5. Por situações de desemprego involuntário de longa duração.
    Aliás, nas exceções previstas em legislação própria, para além dos trabalhadores da Base das Lajes (legalmente definidos como trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores), podem reformar-se mais cedo os trabalhadores do interior ou das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação primária da pedra, incluindo a serragem e corte da pedra em bruto; trabalhadores portuários integrados no efetivo portuário nacional; trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio; controladores de tráfego aéreo; pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio; trabalhadores marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca; trabalhadores marítimos que exercem atividade na pesca; trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal; bordadeiras da Madeira e profissionais de bailado clássico ou contemporâneo. Poderemos discutir a bondade de algumas destas exceções, mas este será sempre um debate lateral. Assim, mais uma vez se comprova, que a proposta açoriana não encontra respaldo legal para que possa vir a ser aprovada.
    Já no que toca aos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações, a Lei de Bases da Segurança Social advoga que deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social, pelo que, não sendo viável o proposto para os beneficiários do regime geral, o mesmo não pode ser aplicável aos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações.
    Por que hoje já me alonguei um pouco mais (e sem querer ser maçador), em próxima edição terminarei esta abordagem que, no fundo, a única pretensão de que enferma é a de que na política – cada vez mais e essencialmente na política – tem de se falar a verdade às pessoas.
    Até já!

Pedro Ferreira*

  • Presidente do Conselho Nacional da Iniciativa Liberal
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