Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].
Assédio no local de trabalho
Em primeiro lugar, convém ter presente que há diferentes formas de assédio. O Código do Trabalho estabelece, nos nºs 2 e 3 do artigo 29.º o conceito de assédio:
Artigo 29.º do Código do Trabalho
- “Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior”.
É considerado assédio moral tudo o que representar ataques e ofensas verbais, físicos, com conteúdo que possa ser considerado humilhante, degradante que impacte de forma negativa a autoestima da vítima e possa ter como objetivo, inclusivamente, a sua desvinculação do posto de trabalho.
Alguns exemplos típicos de assédio moral
• Não atribuir recorrentemente funções ao trabalhador, provocando sistematicamente o sentimento de que não é útil ou não pertence à equipa e/ou ao contexto de trabalho;
• Isolar o trabalhador face aos demais colegas
• ignorar, desprezar ou humilhar o trabalho
• definir objetivos, prazos e metas inalcançáveis
• gritar ou falar sistematicamente de forma abusiva e inapropriada com o trabalhador
• recorrer a instruções confusas e imprecisas com objetivo de dificultar o trabalho
• fazer comentários jocosos ou humilhantes sobre a vida pessoal ou o trabalho desenvolvido
• induzir situações de stress sem necessidade como pedir sistematicamente trabalhos urgentes sem necessidade
• induzir um clima de controlo desproporcional à atividade de um trabalhador
Por seu turno, é considerado assédio sexual todo o comportamento indesejado e reiterado, de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, que perturba, desestabiliza ou constrange o destinatário.
Alguns exemplos típicos de assédio sexual
• Piadas e insinuações recorrentes sobre a aparência física
• envio sistemático de mensagens com imagens ou sugestões indesejadas de teor sexual
• envio recorrente de mensagens, e-mails, telefonemas indesejados de caráter sexual
• fomentar o contato físico excessivo, não solicitado e indesejado
• Convites sistemáticos e indesejados para programas sociais, quando o destinatário já deixou claro a sua recusa
• sugerir a melhoria das condições de trabalho a troco do aprofundamento da relação pessoal
• etc
O mesmo artigo 29.º do Código de Trabalho estabelece, ainda, que “a prática de assédio constitui uma contraordenação muito grave”, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal que também a lei prevê. Para além disso, “a prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização”.
Por último, a lei também confere proteção ao denunciante e às testemunhas por si indicadas, os quais não podem ser sancionados disciplinarmente, salvo se comprovadamente atuarem com dolo.
Beatriz Rodrigues
Nota: em caso de dúvida consulte uma advogada para melhor assegurar os seus direitos.