Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].
É uma das principais alterações ao código civil que entrou em vigor já este mês de abril e diz respeito ao fim da emancipação dos jovens para efeitos de diversos negócios jurídicos, entre os quais, se destaca o casamento, a perfilhação, o testamento ou adoção. Na prática, isto significa que, a partir do passado dia 2 de Abril, o casamento de menores de 18 anos, mesmo com autorização dos pais, passa a ser ilegal, revogando, deste modo, a disposição anterior que permitia a realização do casamento com a idade mínima de 16 anos.
Assim, independentemente da nacionalidade, tradições étnicas, culturais, religiosas, o quadro normativo português passa a considerar casamento infantil, precoce ou forçado qualquer situação em que um menor de 18 anos, ainda que de sua livre vontade, viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges. A alteração legislativa vem considerar um impedimento dirimente absoluto a idade inferior aos 18 anos, mantendo-se, no entanto, – e como não pode deixar de ser por via da não retroatividade legal, as situações de emancipação ocorridas até 2 de Abril, data da entrada em vigor da nossa disposição normativa.
A alteração legislativa ao código civil tem, para além desta, outras consequências na capacidade jurídica dos menores de 18 anos. Por exemplo, os menores de 18 anos não podem, igualmente, ser tutores e têm o dever de obediência aos seus pais ou tutor, em tudo o que, obviamente, não seja ilícito ou imoral. Do mesmo modo, não podem, igualmente, intentar ação de paternidade enquanto emancipado, uma vez que esse instituto é alterado.
As alterações em causa que alteram o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo também revogam a possibilidade de os menores de 18 anos celebrarem convenções antenupciais com autorização dos respetivos representantes legais.
Evolução do Código Civil no tempo
A título de curiosidade, convém lembrar que antes da revisão do Código Civil ocorrida, no âmbito da aprovação da Constituição da República de 1976, e sob a liderança de Isabel Maria Magalhães Colaço, a primeira mulher a doutorar-se em Direito no nosso País, a idade mínima do casamento era os 14 anos de idade, passando, naquela ocasião, para os 16 anos. Foi também naquela revisão que se registaram outros avanços significativos em termos de direitos como, por exemplo, o fim da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, a extinção do poder marital e do conceito de “chefe de família, o fim do poder desigual entre pai e mãe face aos filhos, a liberdade da mulher poder escolher a sua profissão e gerir os seus bens ou, ainda, o fim da discriminação dos herdeiros do sexo feminino no acesso ao cargo de cabeça-de-casal. Ou seja, só com o regime democrático, os cidadãos portugueses passaram, de facto, a ser iguais perante a lei.
Nota: Em caso de dúvidas ou se necessitar de ajuda, consulte uma advogada.
Beatriz Rodrigues