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Discriminação de preços não rima com adereços nem promoções com estranhas variações

Um folheto de uma dada insígnia da distribuição alimentar com indicações do estilo “N.º 1 em Preço”, com … Plus, açúcar mais barato 41%, detergente – 62%, lula limpa – 21%.
Nos distribuidores de pão e doces, em letras legíveis, “leve 7, pague 5”…
E, em nota de rodapé, no folheto em suporte papel, letras microscópicas com um sem número de condições gerais que, com a ajuda de uma lupa, sossegadamente, em casa, se captam, como segue:
“Preços em euros válidos a partir de 28/04 e promoções válidas nos artigos assinalados, salvo erro tipográfico. Adereços não incluídos. Fotos de sugestão de apresentação. Promoções não acumuláveis entre si. … Alguns dos artigos/preços, promoções poderão não estar disponíveis em algumas lojas…”
Bacalhau com desconto (numa embalagem aparentemente translúcida): aberta a embalagem, em casa, o que se verifica? De par com umas badanas, aparecem três, quatro rabos de bacalhau num despudor inqualificável e numa prática de todo abominável e da mais funda desonestidade.
Alguém tem de comer os rabos: que paguem, pois, os que vão atrás dos descontos do n.º 1…
O consumidor conclui que: os preços da promoção não estão “prantados nos produtos”; adverte um dos trabalhadores da empresa e a resposta surge de pronto: “desconto é na caixa”. Compra 7 pastéis dos indicados com desconto e debitam-lhes os 7… Pergunta na caixa e dizem-lhe que a indicação é só para quem possui a “app” (sic).
Entendamo-nos: os consumidores, em geral, mas em particular os mais idosos, ainda com suficiente autonomia para ir às compras, não fazem ideia nenhuma de que o tal Plus os exclui, que para os tais descontos é necessário possuir a “app” (muitos nem sabem a que é que isso se refere) e são deste modo ludibriados.
A discriminação dos preços não se consente no ordenamento jurídico português (é de uma insígnia estrangeira que se trata, onde as regras são as mesmas sem tirar nem pôr!).
Os preços terão de constar inequivocamente nos produtos e ninguém se pode bastar com a promessa de que os descontos se farão na caixa (já que não haverá, em geral, descontos se o consumidor não pertencer ao tal clube Plus).
E as condições gerais (as cláusulas dos contratos singulares) têm de obedecer, de há muito, à Lei das Condições dos Contratos (1985) que em 2021 viu concretizado “o tamanho” da letra. E o tamanho aqui importa.
“São em absoluto proibidas as condições gerais dos contratos que
i) Se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15».
Ora, nada disto se observa nesta tão ‘badalada’ insígnia da distribuição alimentar.
A protecção económica dos consumidores, com assento constitucional, traduz-se liminarmente em “impor-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.”
Alguma dificuldade em entender isto?
Não nos esqueçamos que a nossa Lei das Condições Gerais dos Contratos foi originalmente decalcada da, ao tempo, ABG-Gezetz (a Lei alemã das Condições Gerais Negociais de 1976)…
Alguma dúvida?

Mário Frota *

  • Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal
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