Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].
Entrou em vigor no início do mês de abril o novo regime jurídico do sistema de verificação de incapacidades, o qual abordámos genericamente em edições anteriores desta rubrica. Esta semana, vamos olhar mais detalhadamente para alguns aspetos deste novo regime.
No que respeita a exame médico e para verificação de incapacidade permanente nos casos em que o doente está acamado, internado ou tenha particular dificuldade em se deslocar aos serviços da segurança social, estes podem determinar a realização de exames médicos domiciliários. Há ainda a possibilidade de ser realizado, mediante requerimento, exame médico por videochamada.
As comissões de verificação de incapacidade temporária têm um conjunto de competências. Para além da deliberação relativa à incapacidade temporária e da emissão dos pareceres médicos solicitados pela Segurança Social, foram introduzidas duas alterações:
Alteração da classificação da situação de incapacidade temporária para efeitos de determinação da prestação a atribuir e de outros efeitos no âmbito das competências dos serviços da segurança social;
Elaboração dos relatórios de verificação de incapacidade temporária decorrentes da aplicação de instrumentos internacionais. ´
O novo regime estabelece também que o médico relator passa a ser designado pelos serviços da segurança social, cabendo-lhe, entre outras competências, a preparação dos processos de verificação de incapacidade permanente, de deficiência ou de dependência e a elaboração dos relatórios médicos periciais.
Outra alteração diz respeito à composição das comissões de verificação de incapacidade permanente que, em vez de terem três elementos, passam a ser constituídas por dois médicos.
O novo regime comporta ainda três novidades relativas à verificação da subsistência de incapacidades temporárias. São as relativas às situações de nova incapacidade temporária, ou seja, situações supervenientes à deliberação que tenha concluída pelo fim da subsistência de uma incapacidade temporária anterior; situações que dizem respei-to à apresentação de novos dados clínicos, após ter sido deliberado a não subsistência de incapacidade temporária; e ainda as situações de incapacidade temporária para o trabalho superiores a três dias. Neste particular e quanto às restantes situações previstas no anterior regime, mantém—se, entre outras, as:
suscetíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações;
em que o início de incapacidade temporária coincide com a cessação do contrato de trabalho;
de prorrogação pelos serviços de saúde dos períodos de incapacidade temporária que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação;
reiteradas de incapacidades por doença.
Beatriz Rodrigues