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Sardinha mal amanhada, “Jaquinzinho” na enxurrada…

“Coimbra: uma insígnia de renome no mercado agro-alimentar. Origem: Espanha. Uma banca de peixe com espécies de qualidade. Dois cabazes em planos distintos, mas contíguos: um de sardinha, outro de carapau ‘miúdo’, vulgo, ‘jaquinzinhos’. Uma só etiqueta, em dígitos visíveis, a encimar ambos os cabazes: 4,99 €.
Cliente manda aviar 1 Kg. Na caixa exigem-lhe pela partida de “jaquinzinhos”: 10,99 € / Kg. Protesta: o preço constante do rótulo é de 4,99 €.
Justificação: foi um lapso!
Deve pagar os 4,99€, constantes do rótulo, ou os 10,99€, exigidos na caixa?”

Enunciada a questão, cumpre apreciar à luz dos preceitos legais em vigor.

E se perder a sardinha
De forma mal amanhada
O seu ceptro de rainha
Por de todo mal amada

O ceder ao ‘jaquinzinho’
O preço desnivelado
Grafado assim de mansinho
Não colhe por triste fado…

  1. A Lei dos Preços de 1990 estabelece no seu art.º 5.º:
    “1 – A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.

    3 – Só podem ser usadas as listas quando a natureza dos bens ou serviços torne materialmente impossível o uso de letreiros e etiquetas ou como meio complementar de marcação de preços.
    4 – Em qualquer caso, a indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem …, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.
    5 – Os bens… vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço.
    6 – Quando o preço indicado não compreender um elemento … essa particularidade deve estar explicitamente indicada.
    …”
  2. A aparência conta: ao decidir-se pela compra, o consumidor teve em mira o preço afixado susceptível de abranger as duas espécies piscícolas.
  3. Ao exigirem, no acto de pagamento, preço superior, é lícito ao cliente impor que facturem o bem só e tão só pelo preço exposto (a menos que houvesse uma diferença abissal em que ressaltaria à evidência que de erro grosseiro se trataria, não podendo de tal beneficiar).
  4. Aliás, a não afixação do preço da espécie, por negligência, e o facto de ao cliente se não poder exigir montante superior ao exibido, constitui já de si uma “sanção” para o fornecedor por ter de ficar, no caso, com o eventual prejuízo ou menor margem de lucro que a expectável.
  5. A cobrança de preço superior ao constante dos correspondentes suportes constitui crime de especulação previsto e punido na Lei Penal de Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro : art.º 35):
    “1 – Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:

    c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço; …

3 – Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias. …”

EM CONCLUSÃO

  1. A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve constar de todos os produtos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, sob pena de ilícito de mera ordenação social passível de coima, sendo que a negligência é punível – DL 138/90: n.º 1 do art.º 5.º; n.º 1 do art.º 11.
  2. Se o preço aposto, de molde a abarcar dois produtos distintos, circunstancialmente próximos, for de 4,99 € / Kg, não é lícito se exija, sob pretexto de ter havido um lapso, o Kg. de um deles a 10,99 € .
  3. Constitui crime de especulação a exigência de preço superior ao aposto, consoante o que na lei figura – DL 28/84: alínea c) do n.º 1do art.º 35.
  4. Se houver prova de negligência haverá uma atenuação da moldura penal: de seis meses a três anos de prisão e multa não inferior a 100 dias para prisão até um ano e multa não inferior a 40 dias – DL 28/84: n.º 3 do art.º 35.
  5. Constitui já uma sanção efectiva o perceber-se um preço inferior ao normal por ter de suportar os prejuízos ou menores lucros que os usuais por ter de dispensar os bens ao preço marcado, inferior ao habitual.
  6. Mário Frota*

*Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal

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