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Simplificação dos licenciamentosno urbanismo e das escrituras em 2024

Direitos & Deveres é a nova rubrica semanal resultante de uma parceria entre o jornal Diário dos Açores e a sociedade de advogados José Rodrigues & Associados. Neste espaço, iremos procurar esclarecer dúvidas jurídicas colocadas pelos nossos leitores bem como abordar alguns dos temas mais comuns que entretecem a comunidade jurídica. Se tiver algum tema que queira ver abordado ou alguma questão que queira ver esclarecida, não hesite em enviar-nos um mail para [email protected].

Desde 1 de janeiro de 2024 deixou de ser necessário apresentar a autorização de utilização e a ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos, ou seja, nas escrituras.
Esta medida tem em vista a simplificação dos licenciamentos no urbanismo, ordenamento do território e indústria, tornando cada vez mais simples todo este processo.
A ficha técnica de habitação era exigida para os prédios edificados ou submetidos a obras de reconstrução, ampliação ou alteração após 30 de março de 2004 e era elaborada pelo promotor imobiliário. Na prática, consistia num documento descritivo das características técnicas e funcionais de um prédio urbano para fim habitacional no momento da conclusão das obras.
Foi agora eliminada esta formalidade por se entender que não representava qualquer mais-valia para efeitos de transmissão da propriedade, mas que era obrigatória a entrega ao comprador do original desta ficha técnica no momento da escritura.
Desde 1 de janeiro de 2024, no momento da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, já não é necessária a exibição ou prova de existência da Ficha técnica de habitação ou da autorização de utilização ou sequer de demonstração da sua inexigibilidade.
Neste sentido, tem que estar expressamente consignado pelo conservador, ajudante ou escriturário, o notário, o advogado ou o solicitador na realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção.
Para eliminar esta obrigatoriedade foi revogada a norma sobre apresentação da ficha técnica da habitação prevista no diploma de 2004 que estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.
Passa agora a ser possível celebrar a escritura pública que envolva a aquisição da propriedade de prédio ou fração destinada à habitação sem necessidade de o notário se certificar da existência da ficha técnica da habitação e de que a mesma foi entregue ao comprador e celebrar contrato de compra e venda com mútuo, garantido ou não por hipoteca, sem que a instituição de crédito tenha de assegurar a entrega da ficha técnica da habitação ao comprador no momento em que seja preenchido o modelo de autorização da concessão do crédito habitação.

Beatriz Rodrigues

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